O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17 20

267 de 18 de agosto de 2000,12 prevendo-se noutros atos legislativos e regulamentares, constantes de guia

preparado pelo Ministério competente, a existência de listas cívicas a eleições locais, caraterizadas por serem

apresentadas por cidadãos eleitores sem ligação, pelo menos direta, a partido ou partidos políticos,

correspondentes às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores em Portugal, com um número

de proponentes que varia consoante a dimensão populacional da respetiva circunscrição local.

Tal guia contém, para além das suas próprias explicações, diversas alusões às leis e regulamentos

aplicáveis, indicando desde logo o artigo 3 da Legge n.º 81 de 25 de março de 1993 como a disposição que

fornece os requisitos de apresentação de listas à eleição, quanto ao número de signatários a propô-las.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em

apreciação, nesta Comissão a seguinte iniciativa sobre matéria conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 318/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral

dos Órgãos das Autarquias Locais), em matéria de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição sobre matéria

idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 04 de outubro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Em 12 de outubro de 2016, e ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Associação

Nacional de Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Comissão Nacional de Eleições e

Direção para a área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral da Administração Interna.

Sugere-se ainda, atendendo ao assunto a que se dedica a presente iniciativa, bem como à expressa

referência a esta entidade no texto do projeto de lei, que seja considerada a este respeito a audição da

Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes (AMAI).

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível não permite determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aplicação

desta iniciativa.

12 Texto consolidado retirado de www.normattiva.it.