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19 DE OUTUBRO DE 2016 15

Em caso de aprovação, a presente iniciativa deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República

e numerada como lei orgânica, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e alínea b)

do n.º 1 do artigo 8.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 4.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se, por isso, conforme o estipulado pelo n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões, em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A CRP consagrou, em 1976, a autonomia do poder local como um dos princípios fundamentais da

organização descentralizada do Estado democrático (artigo 235.º da CRP). Nestas quatro décadas, o poder

local tem, de um modo geral, contribuído decisivamente para a implantação e consolidação da democracia e

para o desenvolvimento dos níveis de bem-estar e de qualidade de vida das comunidades locais.

O direito de participação na vida pública, onde “todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política

e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos”

(artigo 48.º, n.º 1, da CRP), exerce-se desde logo ao nível da constituição dos órgãos do poder político,

efetivando-se quer de forma direta quer através de órgãos representativos eleitos pelos cidadãos, sendo que

“todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos” (artigo

50.º, n.º 1, CRP).

Sobre esta matéria é necessário tomar em consideração o princípio da igualdade presente no artigo 13.º da

CRP, que dispõe que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém

pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão

de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual”, bem como o princípio da proporcionalidade presente

no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, referindo que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos

expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar

outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

Importa ainda referir, sobre a matéria das campanhas eleitorais, que o n.º 3 do artigo 113.º da CRP estipula

que estas se regem, designadamente, pelo princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das

diversas candidaturas e nos termos do artigo 40.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das

autarquias locais4 (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), onde “os candidatos, os partidos políticos,

coligações e grupos proponentes têm direito a efetuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda

eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as exceções

previstas na lei.”

Na sequência da revisão constitucional de 1997, o artigo 239.º da CRP, relativo aos órgãos deliberativos e

executivos das autarquias locais, passou a consagrar, no seu n.º 4, que “as candidaturas para as eleições dos

órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou

por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei”, permitindo-se assim candidaturas “independentes ou

extrapartidárias” segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira. Acrescentam ainda estes

jurisconsultos que este artigo consagra “uma exceção do monopólio partidário de apresentação de candidaturas,

o que cumpre uma dupla finalidade: (1) procurar abertura do sistema político para a renovação da representação

política a nível local; (2) permitir a dinamização de uma verdadeira participação política e de mobilização cidadã

próxima dos cidadãos. A remissão para a lei – nos termos da lei – destina-se fundamentalmente a definir o

4 Doravante designada por LEOAL, sendo que a mesma é aqui apresentada de forma consolidada e conforme retirada do sítio da Internet da CNE com as retificações dadas pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.