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19 DE OUTUBRO DE 2016 17

19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000;

13 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20 000;

9 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 5 000 e superior a 1 000;

7 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 1 000.

Acresce ainda que nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás referido é

aumentado na proporção de um membro por cada 10 000 eleitores (quando, por aplicação desta regra, o

resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um).

Relativamente às câmaras municipais, refere o artigo 57.º da Lei n.º 169/99 que as mesmas são compostas

por:

17 membros em Lisboa;

13 membros no Porto;

11 membros nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

9 membros nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

7 membros nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

5 membros nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

No caso da assembleia municipal, o n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL determina que seja aplicado o mesmo

número de cidadãos proponentes que resultar para a câmara municipal do mesmo município.

Os resultados da aplicação desta fórmula são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de

cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou inferior

a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município (n.º 2 do artigo 19.º da LEOAL).

Na exposição de motivos do presente projeto de lei sublinha-se que a fórmula de cálculo consagrada pela

Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, para a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos, parece

“desproporcionada até tendo em conta os requisitos para a apresentação de candidaturas a Presidente da

República (…) ou para a inscrição de partidos políticos junto do Tribunal Constitucional”. Na verdade, e nos

termos do n.º 1 do artigo 124.º da CRP, “as candidaturas para Presidente da República são propostas por um

mínimo de 7 500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores” e, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º da Lei dos

Partidos Políticos9, “a inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos

eleitores.”

Sobre a problemática, a LEOAL no seu artigo 30.º, n.º 1, regula a eleição dos titulares dos órgãos das

autarquias locais, dizendo que “no dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da

decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o

juiz preside ao sorteio das respetivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto,

assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.”

Também no n.º 2 do artigo 23.º não se encontra qualquer referência a símbolos próprios destas candidaturas,

tendo em conta que este artigo prevê que se entendem “como «elementos de identificação» os seguintes:

denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome

completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de

identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.”

A presente iniciativa pretende assim consagrar a possibilidade das candidaturas de cidadãos eleitores a

órgãos das autarquias locais ostentarem o seu símbolo nos boletins de voto, regulando-se tal possibilidade e

alargando-se tal regime, em termos semelhantes ao estabelecido para os partidos políticos quanto às

denominações, siglas e símbolos, nos termos do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto10 (Lei

dos Partidos Políticos), ou seja, com a regra de que “cada partido político tem uma denominação, uma sigla e

um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído” (n.º 1);” “A

denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com

qualquer religião ou com qualquer instituição nacional” (n.º 2); “o símbolo não pode confundir-se ou ter relação

gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos” (n.º 3); e “os

9 Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio. 10 Lei apresentada na sua versão alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.