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19 DE OUTUBRO DE 2016 23

modificações legislativas, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua sexta alteração. Cumpre ainda

assinalar que, segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado” 2, o que sucede neste caso. Não obstante, caso o presente projeto de lei seja aprovado, sugerimos,

para efeitos de especialidade, a seguinte alteração de redação, de modo a haver correspondência com o título

original da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto:

“Sexta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos

das autarquias locais), em matéria de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores”.

Esta forma de mencionar a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi também utilizada em títulos de

alterações anteriores, designadamente na Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de agosto, e na Lei Orgânica n.º 5-

A/2001, de 26 de novembro.

Quanto à questão da necessidade da eventual republicação da lei orgânica que se propõe alterar, em

conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, que estatui que sempre que sejam

introduzidas alterações a leis orgânicas, independentemente da sua natureza ou extensão, deve proceder-se à

republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações, cumpre

referir que a lei orgânica em apreço não foi republicada por nenhum dos cinco diplomas que a alteraram

anteriormente. Para tal poderá ter contribuído o facto de, na maior parte dos casos, apenas ter sido introduzido

um pequeno de número alterações, à semelhança do que também resulta do projeto lei sub judice. Assim,

embora os proponentes não promovam a republicação desta lei, tal possibilidade poderá ser ponderada pela

Comissão.

Regista-se ainda que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que se pretende alterar com a presente

iniciativa, não cumpre integralmente as regras de legística em vigor, já que o texto do diploma consta do n.º 1

do seu artigo 1.º, sendo o regime preambular retomado tão só depois do referido texto, e do respetivo anexo.

Como referido anteriormente, a presente iniciativa legislativa, a ser aprovada e promulgada, deverá revestir

a forma de lei orgânica. Consequentemente, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 11.º da lei

formulário, deverá ser expressamente mencionada esta sua natureza, de lei orgânica, na sua fórmula inicial.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República

e numerada como lei orgânica, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 8.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 3.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor

ocorrerá no prazo de 20 dias, mostrando-se, por isso, conforme o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa3 consagrou, em 1976, a autonomia do poder local como um dos

princípios fundamentais da organização descentralizada do Estado democrático (artigo 235.º da CRP). Nestas

quatro décadas, o poder local tem, de um modo geral, contribuído decisivamente para a implantação e

consolidação da democracia e para o desenvolvimento dos níveis de bem-estar e de qualidade de vida das

comunidades locais.

O direito de participação na vida pública, onde “todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política

e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos”.

(artigo 48.º, n.º 1, da CRP), exerce-se desde logo ao nível da constituição dos órgãos do poder político,

efetivando-se quer de forma direta quer através de órgãos representativos eleitos pelos cidadãos, sendo que

“todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos” (artigo

50.º, n.º 1, da CRP).

2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3 Doravante designada por CRP.