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19 DE OUTUBRO DE 2016 9

3 – No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve

completá-la no prazo de quarenta e oito horas.»

«Artigo 36.º

Desistência

1 – É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.

2 – A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou pelo primeiro proponente,

no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da

câmara municipal.

3 – É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, até ao momento referido no nº 1, mediante

declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo, a validade da

lista.»

3.3 Jurisprudência Constitucional

As eleições autárquicas realizadas em 2013 ficaram marcadas por casos de inviabilização de candidaturas

de grupos de cidadãos por razões formais, mediante recurso ao Tribunal Constitucional, em que se podem

destacar, para melhor compreensão do sentido interpretativo seguido, os seguintes acórdãos:

i. Acórdão n.º 540/2013 (Alandroal)3

«A exemplo do que aconteceu na situação apreciada neste último acórdão, também nos presentes autos se

verifica que as declarações de propositura do Grupo de Cidadãos Eleitores […] à Assembleia Municipal de

Alandroal e à Câmara Municipal de Alandroal, para as Eleições Autárquicas de 2013, não contêm, nem em

qualquer documento a elas anexo, a identificação dos candidatos que integram essas listas. Assim, não é

possível concluir que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham

manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu

no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração

ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma

lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.»

ii. Acórdão n.º 582/2013 (Gondomar)4

«No quadro da fiscalização difusa da constitucionalidade de normas que compete aos tribunais (artigo 204.º,

da Constituição), deve, desde já, referir-se que a questão da constitucionalidade do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL,

não suscita dúvidas a este Tribunal. Com efeito, a invocação pelos recorrentes do princípio da igualdade (artigo

13.º da Constituição), alegadamente violado pelo n.º 3 do artigo 19.º, da LEOAL, que decorreria da comparação

entre os requisitos legais impostos para a apresentação de candidaturas às eleições para os órgãos das

autarquias locais por grupos de cidadãos eleitores e os estabelecidos para o efeito para a apresentação

daquelas candidaturas por partidos políticos ou coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais,

não procede.

Quando a lei vem estabelecer a legitimidade para a apresentação de candidaturas às eleições para os órgãos

das autarquias por grupos de cidadãos eleitores (cfr. artigos 16.º, n.º 1, alínea c) e 19.º da LEOAL), confere essa

faculdade aos cidadãos eleitores proponentes, que, desta forma, exercem um direito de participação política que

lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4, da CRP).

Ora, daqui decorre que a subscrição das propostas de listas de candidatos às eleições para um determinado

órgão autárquico não corresponde a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político

de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia a própria escolha,

pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar. Assim se compreende o requisito estabelecido no n.º 3,

do artigo 19.º, da LEOAL, ao exigir que das declarações dos proponentes resulte, de forma inequívoca, a

vontade expressa de proposta daqueles cidadãos como apresentando candidatos às eleições em causa e, bem

assim, implique que as listas de candidatos sejam conhecidas e efetivamente propostas pelos cidadãos

proponentes.

3 Cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130540.html 4 Cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130582.html