O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17 8

a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos

proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do

partido que propõe cada um dos candidatos;

b) Declaração de candidatura.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes:

denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome

completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de

identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.

3 – A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo

constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem

figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido,

coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado

na mesma.

4 – A denominação identificadora do grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais de cinco palavras

que, por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações

com existência legal.

5 – Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido

político e da respetiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º;

b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto

no n.º 8;

c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos

os casos.

6 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou

coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.

7 – A prova da capacidade eleitoral ativa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de

proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.

8 – Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir,

os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no

recenseamento.

9 – As listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não

inferior a um terço, arredondado por excesso.

10 – As declarações referidas nos n.os 3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial.

11 – O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela exatidão e veracidade dos

documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código

Penal.»

Relativamente ao regime de substituição de candidatos e de desistência de candidaturas visado pela

iniciativa legislativa do BE, encontra-se o mesmo atualmente previsto nos artigos 26.º e 36.º nos seguintes

termos:

«Artigo 26.º

Irregularidades processuais

1 – O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda

notificar o mandatário da candidatura.

2 – No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos

julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir,

sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser

desfavorável.