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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 4

Em ambas as iniciativas legislativas, consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

O debate na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendado para o dia 21 de outubro de 2016.

2. Objeto

a) Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE)

O Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª), procedendo à sexta alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos da Autarquias

Locais, incide no regime de candidaturas de grupos de cidadãos, promovendo, nomeadamente, modificações

às regras de subscrição das listas de candidatos, de substituição de candidatos e de utilização de símbolos e

denominações.

Os seus proponentes contextualizam a iniciativa, invocando a revisão constitucional de 1997 e o artigo 239.º

n.º 4 da CRP que «abriu a possibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos órgãos do

município», e considerando que esta possibilidade desenvolve o direito de participação política dos cidadãos e

o direito de acesso aos cargos públicos previstos, respetivamente, nos artigos 48.º n.º 1 e 50.º n.º 1 da CRP.

Por outro lado, aludem os proponentes à Recomendação n.º 4/B/2010 do Provedor de Justiça que sugere a

alteração da respetiva legislação de modo a «garantir condições de igualdade com as candidaturas dos partidos

políticos», bem como ao apelo aos grupos parlamentares promovido pela Associação Nacional dos Movimentos

Autárquicos Independentes a favor de uma modificação do regime em causa.

Descrevendo a orientação desta Recomendação do Provedor de Justiça, a exposição de motivos do Projeto

de Lei cita e responde às respetivas considerações sobre a utilização de símbolos se encontrar vedada a grupos

de cidadãos e à situação de desigualdade resultante da isenção de IVA de que beneficiam os partidos políticos

na aquisição e transmissão de bens e serviços.

Relativamente ao primeiro aspeto, propõe-se consagrar «a possibilidade de as candidaturas de cidadãos

eleitores a órgãos das autarquias locais ostentarem o seu símbolo nos boletins de voto, regulando-se tal

possibilidade, e alargando-se tal regime, em termos semelhantes ao estabelecido para os partidos políticos

quanto às denominações, siglas e símbolos». No que concerne ao regime do IVA, os proponentes

comprometem-se a apresentar outra iniciativa legislativa para «eliminar esta isenção».

A exposição de motivos fundamenta também a necessidade de alteração à fórmula de cálculo utilizada para

a definição do número de assinaturas necessárias à apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos,

considerando-a atualmente «desproporcionada» em comparação com o regime de candidaturas Presidente da

República (7.500 a 15.000) e para inscrição de partidos políticos (7500).

Consideram os proponentes que «a fórmula apontada causa graves constrangimentos na apresentação de

candidaturas independentes aos órgãos das autarquias locais de menor dimensão, exigindo aos grupos de

cidadãos eleitores destas autarquias que pretendam apresentar uma candidatura um esforço desproporcionado

relativamente aos que o pretendam fazer em autarquias de grande dimensão», como tal violando «o Princípio

da Igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e o Princípio da Proporcionalidade,

inscrito no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.»

Para explicitar este ponto de vista, apresenta a exposição de motivos os seguintes quadros, com base no

recenseamento para as eleições legislativas de 2011:

«Quadro I

Freguesias

Número de Número Número de

proponentes % do número de % do número de de proponentes (artigo

(artigo 19.º, n.º 1 eleitores eleitores Eleitores 19.º, n.º 2 LEOAL)

LEOAL)

151 7 4,63 50 33,11

200 10 5 50 25