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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 6

(4) Município de Barrancos

(5) Município de Penedono

(6) Município de Freixo de Espada à Cinta

(7) Município do Porto

(8) Município de Lisboa»

O projeto de lei apresenta também alteração «no sentido de permitir que um grupo de cidadãos que assegure

os requisitos para apresentar a sua candidatura para os órgãos municipais esteja também possibilitado a

apresentar candidaturas em todas as freguesias do mesmo município».

Prevêem-se aindaoutras duas modificações que visam resolver a «problemática» das substituições de

candidatos nas listas propostas por grupos de cidadãos, designadamente: (i) permitindo-se a substituição de

candidatos apenas em caso de morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos propostos, com o limite de

¼ do número de candidatos efetivos; (ii) obrigando-se à intervenção da maioria dos proponentes ou dos

candidatos para o ato de desistência da lista.

Do ponto vista formal, o projeto de lei estrutura-se em 4 artigos que tratam do objeto (artigo 1.º), das

alterações e aditamento à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (artigo 2.º e artigo 3.º), e do regime

de entrada em vigor (artigo 4.º).

b) Projeto de Lei n.º 318/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Para fundamentar o seu projeto de lei, o Grupo Parlamentar do CDS-PP alega na respetiva exposição de

motivos que «os Grupos de Cidadãos estão sujeitos a exigências de forma que se podem considerar excessivas

e, mesmo, desproporcionais, e, pior que isso, devem ser cumpridas no mesmo prazo concedido para

apresentação de candidaturas pelos partidos e coligações», apresentando, em concreto, as diferenças nas

formalidades exigidas.

Das obrigações atualmente previstas para os grupos de cidadãos, é destacada uma «que mais dúvidas têm

suscitado» que é a de saber «se a declaração de propositura de um grupo de cidadãos a órgãos autárquicos

deve conter o nome de todos os candidatos que integram essa lista, ou se a lei se bastará com a indicação da

denominação e sigla identificadoras do grupo de cidadãos eleitores».

O projeto de lei do CDS-PP, assumindo a opção pelo segundo critério interpretativo descrito, reconhece a

necessidade da correspondente alteração legislativa e concretiza-a de modo a que se «consagre

inequivocamente esse entendimento».

Neste sentido, a iniciativa legislativa em apreço opera uma alteração circunscrita ao n.º 3 do artigo 19.º da

LEOAL que, deixando de exigir a subscrição de uma lista de candidatura, passaria a ter a seguinte redação:

«Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade

de apresentar a candidatura de grupo de cidadãos identificada pela denominação, pela indicação do primeiro

candidato, pela sigla e pelo órgão a que se submete a sufrágio.»

Do ponto de vista formal, acresce ao artigo onde consta esta alteração (artigo 2.º), as normas

correspondentes ao objeto (artigo 1.º) e à entrada em vigor (artigo 3.º).

3. Enquadramento

3.1 Enquadramento Constitucional

A revisão constitucional de 1997, através da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro1, passou a prever

candidaturas de grupos de cidadãos às autarquias locais aditando um novo n.º 4 ao artigo 239.º da Constituição

que veio estipular o seguinte:

«As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos

políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei».

Pode sinalizar-se a este propósito o entendimento de Vital Moreira e Gomes Canotilho que reconhecem neste

preceito constitucional uma dupla finalidade que visa (i) «procurar abertura do sistema político para a renovação

1 Cfr. https://dre.pt/application/file/653464