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19 DE OUTUBRO DE 2016 7

da representação política a nível local; e (ii) «permitir a dinamização de uma verdadeira participação política e

de mobilização cidadã próxima dos cidadãos»2.

O regime de eleições dos titulares dos órgãos do poder local constitui reserva absoluta de competência

legislativa da Assembleia da República, tal como estatuído no artigo 164.º alínea l) da CRP.

Importa ter presente que alterações ao sistema e método de eleição dos órgãos deliberativos e executivos

das autarquias locais carecem, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º da CRP, de aprovação por

maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções.

3.2 Enquadramento Legal

O regime de candidaturas de grupos de cidadãos encontra-se previsto na Lei Eleitoral para os Órgãos das

Autarquias Locais, aprovado pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º

5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º 1/2011, de 30

de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

Para aferir dos atuais requisitos legais para a apresentação deste tipo de candidaturas, nomeadamente o

modelo de proposição e regime de denominação e formalização, importa considerar o disposto nos artigos 19.º

e 23.º que preconizam o seguinte:

«Artigo 19.º

Candidaturas de grupos de cidadãos

1 – As listas de candidatos a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da

utilização da fórmula:

n/(3 x m)

em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou de

membros da assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da

freguesia.

2 – Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a

não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a

órgão da freguesia, ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município.

3 – Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade

de apresentar a lista de candidatos dela constante.

4 – Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a

candidatura, nos termos dos números seguintes.

5 – As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos

proponentes, os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Número do bilhete de identidade;

c) Número do cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento;

d) Assinatura conforme ao bilhete de identidade.

6 – O tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da

autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.

«Artigo 23.º

Requisitos gerais da apresentação

1 – A apresentação das candidaturas consiste na entrega de:

2 Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, Pág. 735 (4.ª edição).