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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 4

Em ambas as iniciativas legislativas, consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR)4.

O debate na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendado5 para o dia 27 de outubro de 2016,

tendo entretanto sido objeto de agendamento por arrastamento de outras iniciativas conexas e com soluções

similares, a saber:

 Projeto de Lei n.º 331/XIII (2.ª) (CDS-PP): Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do

Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), consagrando reduções definitivas

nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e nos

limites máximos das despesas de campanha eleitoral;

 Projeto de Lei n.º 332/XIII (2.ª) (PAN): Revoga alguns dos benefícios dos partidos políticos previstos

na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e reduz os valores dos financiamentos das campanhas eleitorais;

 Projeto de Lei n.º 333/XIII (2.ª) (PAN): Prorroga a dedução dos 10% sobre a subvenção dos partidos

políticos por mais dois anos;

 Projeto de Lei n.º 336/XIII (2.ª) (PCP): Reduz o financiamento público aos partidos políticos e às

campanhas eleitorais.

2. Objeto

a) Projeto de Lei n.º 304/XIII (2.ª) (CDS-PP)

O Projeto de Lei n.º 304/XIII (2.ª), subscrito por dezassete deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP,

procede à alteração da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das

Campanhas Eleitorais)6, eliminando o benefício de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os

partidos políticos.

Os proponentes justificam a apresentação da iniciativa legislativa com «as conhecidas dificuldades que o

Governo enfrenta para dar cumprimento às obrigações de redução do défice orçamental são de molde a fazer

esperar um Orçamento do Estado para 2017 caracterizado por um aumento dos impostos indiretos – quem sabe,

acompanhados de reduções de benefícios fiscais», o que originará «sacrifícios que os portugueses vão ter de

enfrentar no próximo ano».

Desse modo, os proponentes entendem que «os partidos políticos não estão dispensados de contribuir para

o esforço coletivo que, em última análise, visa reduzir o nível de sacrifício fiscal que cada cidadão tem de

suportar».

Nesse contexto, os autores propõem a «eliminação do benefício fiscal de isenção do Imposto Municipal sobre

Imóveis (IMI) de que os partidos políticos beneficiam desde sempre – ou seja, desde a primeira lei dos partidos

políticos – atualmente consagrado na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos

Políticos e das Campanhas Eleitorais)».

Assim, os proponentes pretendem uma alteração circunscrita ao artigo 10.º da Lei do Financiamento dos

Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, que em caso de aprovação passaria a ter a seguinte redação:

«1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de

isenção dos seguintes impostos:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à

sua atividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Revogada;

e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição;

f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade;

4 Cfr. http://www.parlamento.pt/legislacao/documents/legislacao_anotada/regimentoar_simples.pdf 5 Cfr. http://app.parlamento.pt/BI2/Default.aspx 6 Cfr. http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=747&tabela=leis