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26 DE OUTUBRO DE 2016 5

g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a

sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou

multimédia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a

isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;

h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de

angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de

concorrência.

2 – Haverá lugar à tributação dos atos previstos nas alíneas c) se cessar a afetação do bem a fins partidários.

3 – Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.»

Do ponto vista formal, o projeto de lei é composto por 3 artigos que tratam do objeto (artigo 1.º), da alteração

à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (artigo 2.º) e das disposições

respeitantes ao início de vigência do diploma (artigo 3.º).

b) Projeto de Lei n.º 314/XIII (2.ª) (BE)

O Projeto de Lei n.º 314/XIII (2.ª), subscrito por dezanove deputados do Grupo Parlamentar do BE, procede

à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzindo medidas de justiça fiscal, igualdade de

tratamento e de transparência no financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais.

O Grupo Parlamentar do BE refere que «o regime jurídico de financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais tem sido alvo de sucessivas alterações e propostas de alteração, sobretudo centradas no

exemplo exigido aos partidos políticos e candidaturas em momentos de austeridade, atendendo ao caráter

predominantemente público do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais». Consideram

os autores que esse «caráter predominantemente público do financiamento» constitui um «meio essencial de

prevenção da corrupção e de assegurar a transparência das atividades político partidárias», o que, por outro

lado, conduz à exigência de «exemplo de contenção nos seus gastos, tanto mais quando parte relevante do seu

financiamento provém do erário público».

Entendem os proponentes que no regime atualmente vigente de financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais persistem algumas normas que «põem gravemente em causa» princípios

constitucionalmente consagrados como é o caso do «princípio de igualdade de oportunidades e tratamento das

diversas candidaturas», previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa7.

Consideram os proponentes que um desses casos é o do «benefício fiscal de isenção de IVA “na aquisição e

transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de

quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda

e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do

imposto”», que de acordo com os autores «urge corrigir», por se tratar de isenção «não aplicável a campanhas

de candidaturas propostas por grupos de cidadãos eleitores e a partidos que não beneficiem deste benefício

fiscal, designadamente os partidos recém formados».

Por outro lado, os autores entendem que «importa adaptar o regime de benefícios fiscais às exigências

postas ao comum cidadão», desiderato consubstanciado «numa posição mais vasta a propósito dos benefícios

fiscais em sede de IMI» em que referem já ter proposto o «fim desta isenção para os partidos políticos»,

retomando essa proposta na presente iniciativa.

A presente iniciativa propõe não só o fim do benefício fiscal de isenção de IMI, previsto na alínea d) do n.º 1

do artigo 9.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, como também vem propor a extinção do benefício fiscal

concedido aos partidos políticos em sede de IMT, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2003,

de 20 de junho, e demais impostos sobre o património, previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho.

Os autores propõem, igualmente, a revogação de isenção do imposto automóvel dos veículos que os partidos

políticos adquiram para a sua atividade, benefício fiscal que se encontra previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo

9.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

7 Cfr. http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf