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26 DE OUTUBRO DE 2016 9

intermédio, para a atividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal

Constitucional, nos termos do artigo 23.º.»

«Artigo 10.º

Benefícios

1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção

dos seguintes impostos:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à

sua atividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua

propriedade e destinados à sua atividade;

e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição;

f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade;

g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a

sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou

multimedia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a

isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;

h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de

angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de

concorrência.

2 – Haverá lugar à tributação dos atos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afetação do bem a fins

partidários.

3 – Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.»

«Artigo 17.º

Subvenção pública para as campanhas eleitorais

1 – Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o

Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os

grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da

República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos

termos previstos nos números seguintes.

2 – Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos

lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e

que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos

5% dos votos.

3 – Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de

cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de

pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.

4 – A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;

b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento

Europeu;

c) 4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

5 – Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150% do limite de

despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.