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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 12

a igualdade e proporcionalidade em relação ao número de votos recebidos». Por outro lado, importa referir que,

quanto ao financiamento dos partidos políticos, segundo a nota técnica, «a maioria dos Estados tem procedido

ao aumento de proibições ou limitações relativas ao financiamento privado e do nível de transparência das ações

relacionadas com a sua despesa», sendo que, consequentemente, Portugal surge, a este respeito, classificado

como «High Limits (os limites impostos encontram-se entre os mais exigentes da União) e High Transparency

(a transparência do processo de financiamento é elevada), acompanhando a tendência de Estados como

França, Grécia e Polónia, no que respeita aos limites impostos, e Bélgica, Dinamarca, Alemanha ou Reino Unido

no que se refere à transparência».

3.4 Provedor de Justiça

Referenciado na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 314/XII (2.ª), o Provedor de Justiça, de acordo

com nota técnica daquela iniciativa, este manifestou preocupação «relativamente a “alguns aspetos do

tratamento que a lei dá às denominadas candidaturas independentes face designadamente ao tratamento dado

às candidaturas dos partidos políticos”, nomeadamente no que tange com o regime de benefícios fiscais em

sede de IVA, previsto no artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho», através da Recomendação n.º

4/B/201019, e na qual recomendou o seguinte:

«a) A concessão, às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos, da isenção de IVA de que

beneficiam, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, as

candidaturas dos partidos políticos e das coligações partidárias ou, em alternativa,

b) A eliminação desta isenção para os partidos políticos.».

3.5 Antecedentes

A nota técnica refere que relativamente à matéria constante do projeto de lei do CDS-PP, foram apresentadas

duas iniciativas, de conteúdo idêntico durante a legislatura passada, designadamente, o Projeto de Lei n.º

111/XII (1.ª) (PS)20 e o Projeto de Lei n.º 272/XII (1.ª) (BE)21.

3.6. Outras iniciativas legislativas sobre a mesma matéria

Com o agendamento dos projetos a que respeita o presente relatório, diversos grupos parlamentares

exerceram o poder de iniciativa legislativa, em 21 de outubro de 2016, e, consequentemente, do seu

agendamento por arrastamento para o debate, na generalidade, sob condição de admissão, na sessão plenária

de 27 de outubro de 2016.

Ainda que o presente parecer não as integre como objeto de apreciação, no entanto, parece-nos de particular

relevância a sua menção nesta sede:

 Projeto de Lei n.º 331/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento

dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), consagrando reduções definitivas nas subvenções públicas

para o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e nos limites máximos das despesas de

campanha eleitoral22;

 Projeto de Lei n.º 332/XIII (2.ª) (PAN) – Revoga alguns dos benefícios dos partidos políticos na Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, e reduz os valores dos financiamentos das campanhas eleitorais23;

 Projeto de Lei n.º 333/XIII (2.ª) (PAN) – Prorroga a dedução dos 10% sobre a subvenção dos partidos

políticos por mais dois anos24;

19 Cfr. http://www.provedor-jus.pt/?action=5&idc=67&idi=1166 20 Cfr. http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36604 21 Cfr. http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37181 22 Cfr. http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40741 23 Cfr. http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40742 24 Cfr. http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40743