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26 DE OUTUBRO DE 2016 11

Cumpre chamar a esta sede, ainda, a disposição transitória constante do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24

de dezembro, que determinou o seguinte:

«1 – A subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem

como os limites das despesas de campanha eleitoral previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação

que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidas em 10 % até 31 de dezembro de 2013».

A Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, introduziu a primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e na

sequência dessa alteração, a redação do artigo 3.º – disposição transitória da Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro, passou a ser a seguinte:

«1 – A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, é reduzida em 10 % até 31 de dezembro de 2016. 2 -

A subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha eleitoral, previstos na

Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidos em 20 % até

31 de dezembro de 2016.».

Por outro lado, a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto, procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º

da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas

campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, determinando no artigo 2.º o

seguinte:

«1 – Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz as

subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º

1/2013, de 3 de janeiro, considera-se:

a) Que o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos dos n.os 4 e 5

do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido em 20 % até 31 de dezembro de 2016; e

b) Que os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º

da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20 % até 31 de dezembro de 2016.

2 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20 % prevista no n.º 2 do artigo 3.º da

Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na subvenção

pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20%».

3.3 Enquadramento Europeu

Não obstante a matéria das subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as

campanhas eleitorais, bem como os limites máximos das despesas das referidas campanhas tratar-se de

matéria da competência dos Estados-Membros da União Europeia, importa, ainda, e na sequência do constante

na nota técnica respeitante ao Projeto de Lei n.º 315/XIII (2.ª), convocar ao presente relatório o n.º 4 do artigo

10.º do Tratado da União Europeia (TUE), onde se estabelece que «os partidos políticos a nível europeu

contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos

da União», ideia concretizada no artigo 224.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, onde se

dispõe que «o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o

processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o n.º 4

do artigo 10.º do Tratado da União Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento».

De acordo com a referida nota técnica, na sequência das eleições europeias de 2014, o Parlamento Europeu

«realizou um estudo18 sobre o financiamento de partidos políticos e campanhas de referendo nos Estados-

Membros, focando-se nas normas que regem a matéria, na realidade dos 28 Estados-Membros e, mais

especificamente no que diz respeito à despesa, na experiência de 7 destes: Bulgária, Croácia, Dinamarca,

Letónia, Países Baixos, Espanha e Reino Unido», tendo as conclusões daquele estudo apontado para o

«financiamento público da maior parte dos partidos, de forma direta ou indireta, sendo o critério de distribuição

18 Cfr. http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2015/519217/IPOL_STU(2015)519217_EN.pdf