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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 10

6 – A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração

oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar o município ou os

municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.

7 – A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega

da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50 % do valor estimado para a

subvenção.

8 – Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção

não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à

taxa legal aplicável às dívidas do Estado.»

«Artigo 19.º

Despesas de campanha eleitoral

1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou

benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.

2 – As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento

certificativo em relação a cada ato de despesa.

3 – O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos

do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período,

estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.»

«Artigo 20.º

Limite das despesas de campanha eleitoral

1 – O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é

fixado nos seguintes valores:

a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 2500 vezes

o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;

b) 60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da

República;

c) 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias

Legislativas Regionais;

d) 300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento

Europeu.

2 – O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais

é fixado nos seguintes valores:

a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;

b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 – No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível

de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato.

4 – Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de

cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.

5 – Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar

ao Tribunal Constitucional o número de candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral.»