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26 DE OUTUBRO DE 2016 43

financiamento privado e de formas indiretas de financiamento público (tais como benefícios fiscais e acesso aos

media públicos).

Atualmente, para a Câmara dos Deputados o financiamento é dividido de acordo com o número de votos

obtidos pelos partidos/movimentos que receberam pelo menos 1% dos votos. As minorias linguísticas recebem

fundos adicionais, de 1,5%. Nas eleições para o Senado, o financiamento é dividido entre as 20 regiões italianas

de acordo com a proporção de votos a nível regional, entre os candidatos que receberam pelo menos 5% na

região ou que tenham sido eleitos. O financiamento também é dividido entre candidatos eleitos, ou que

receberam pelo menos 15% dos votos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), as seguintes

iniciativas, sobre matéria conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 304/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei do Financiamento

dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício de isenção de Imposto Municipal

sobre Imóveis (IMI) para os partidos políticos;

 Projeto de Lei n.º 314/XIII (2.ª) (BE) – Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,

introduzindo medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência no financiamento dos partidos

políticos e campanhas eleitorais.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição sobre matéria

idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 6 de Outubro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Não parece justificar-se a promoção de nenhuma outra audição.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento de

Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa. Todavia, o respeito pelo princípio consagrado no n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como “lei-travão”, pode

considerar-se salvaguardado uma vez que, no artigo 3.º da iniciativa em apreço, se refere que a sua entrada em

vigor ocorrerá a 1 de janeiro de 2017, podendo, em alternativa, optar-se por uma formulação que preveja a

entrada em vigor, ou a produção de efeitos, com o próximo Orçamento do Estado.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.