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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 36

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa, apresentada por um conjunto de Deputados do PSD, preconiza a conversão em

definitiva e permanente da redução das subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para

as campanhas eleitorais e, bem assim, a conversão em definitiva da redução dos limites máximos das despesas

de campanha eleitoral, operadas pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que Reduz as subvenções públicas

e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho).

A exposição de motivos da iniciativa sub judice recorda que aquela Lei “reduziu em 10% o montante das

subvenções dos partidos e das campanhas eleitorais” e operou uma redução idêntica nos limites das despesas

de campanha até 31 de dezembro de 2013.

Assinalam que, posteriormente, “a implementação de um exigente programa de Assistência Financeira a

Portugal” motivou a aprovação da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e

quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado

para as despesas com outdoors (entretanto objeto de interpretação autêntica pela Lei n.º 62/2014, de 26 de

agosto). Esta nova intervenção legislativa alargou a referida redução até ao final do ano de 2016 e operou a

elevação para 20% do corte na subvenção para as campanhas eleitorais e nos limites das despesas de

campanha, tendo limitado em definitivo em 25% o montante da subvenção com outdoors.

Observando que “os partidos políticos são fundamentais para a democracia mas também devem ser os

primeiros a reconhecer a realidade e atuar em função da sociedade em que estão integrados”, os Deputados

subscritores propõem que as reduções anteriormente aprovadas como temporárias se tornem definitivas.

A iniciativa compõe-se de três artigos, o primeiro determinando a redução definitiva das subvenções públicas

e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, o segundo determinando a revogação das Leis que

temporariamente operaram as referidas reduções e o último diferindo o início de vigência da Lei a aprovar para

o dia 1 de janeiro de 2017.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em análise foi apresentado por três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 4 de outubro do corrente ano, tendo sido admitido e anunciado

em reunião plenária no dia 6 de outubro. Nessa mesma data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), encontrando-se agendada para discussão na generalidade em Plenário,

no próximo dia 27 de outubro de 2016.