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26 DE OUTUBRO DE 2016 37

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Converte em definitivas e permanentes as reduções nas

subvenções públicas para o Financiamento dos Partidos Políticos e para as campanhas eleitorais, e nos limites

máximos das despesas de campanha eleitoral” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamentos em sede de apreciação na especialidade.

A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,

não sofre qualquer modificação direta do seu texto, não podendo por isso considerar-se alterada por esta lei,

em caso de aprovação.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado” 2,

do mesmo modo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida” pelo que, sugerimos o seguinte título: “Converte em

definitivas e permanentes as reduções nas subvenções públicas para o Financiamento dos Partidos Políticos e

para as campanhas eleitorais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz

as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, e revogando a Lei n.º

62/2014, de 26 de agosto” 3.

Consultando a base de dados Digesto, disponível na página eletrónica do Diário da República Eletrónico,

confirma-se que a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, foi alvo de uma modificação legislativa, pela Lei n.º

1/2013, de 3 de janeiro, tal como indicado na norma revogatória da iniciativa legislativa em apreço.

Em caso de aprovação, sugerimos igualmente que, na especialidade, possa ser analisada a possibilidade de

introdução de um artigo inicial, com a epígrafe “Objeto”, cuja parte dispositiva indique e elenque as modificações

introduzidas por ordem cronológica.

Quanto à questão da eventual republicação, a mesma não parece necessária, dado o pequeno alcance desta

alteração e o facto de esta ser apenas a segunda modificação à referida lei – cfr. n.º 3 do artigo 6.º da lei

formulário.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 3.º do presente projeto de lei que a sua entrada

em vigor ocorrerá no dia 1 de janeiro de 2017, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, nos termos do qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O n.º 6 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) determina que “a lei estabelece as

regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento

público (…)”.

A lei que regula atualmente esta matéria é a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que foi modificada pelos

seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro - Reforma da Tributação do Património - 2003

o Revoga a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º;

 Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro- Orçamento do Estado para 2009

o Altera os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º;

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3 A Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto, é uma lei interpretativa da Lei n.º 55/2010, de 24 de dexemvbro