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26 DE OUTUBRO DE 2016 41

Refira-se finalmente que, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º desta lei, assiste ao Bundestag a faculdade de

ajustar anualmente o valor máximo de financiamento público, com base na evolução de um índice de preços

composto em 70% pelo índice de preços no consumidor e em 30% pelos vencimentos médios dos funcionários

do governo central, regional e local.

ESPANHA

Em Espanha, a matéria do financiamento dos partidos políticos está prevista na Ley Orgánica 8/2007, de 4

de julio (financiación de los partidos políticos)9.

Nos termos do artigo 3.º da Lei Orgânica 8/2007, o Estado distribui subvenções anuais não condicionadas,

a partir de verbas do Orçamento do Estado, pelos partidos políticos com representação no Congresso dos

Deputados.

No que às subvenções eleitorais diz respeito, são válidas as disposições do Capítulo VII da Lei Orgânica

5/1985, do Regime Eleitoral Geral. Assim, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 127.º daquela lei, o Estado

subvenciona, de acordo com os montantes limite estabelecidos para cada tipo de eleições nas disposições

especiais, as despesas em que os partidos, federações, coligações ou agrupamentos de eleitores incorrem pelo

facto de concorrerem às eleições para o Congresso e do Senado, para o Parlamento Europeu e autárquicas.

Em relação aos gastos das candidaturas que se apresentam a eleições, o Estado subvenciona-os, de acordo

com as seguintes condições:

 A subvenção não pode ser superior aos gastos apresentados e justificados perante o Tribunal de Contas;

 O pagamento da subvenção está sujeito quer ao preenchimento de todos os requisitos necessários para

o exercício do cargo, quer ao exercício efetivo do cargo para o qual foi eleito.

As candidaturas não podem realizar gastos eleitorais que ultrapassem os limites estabelecidos para cada

tipo de eleição. Assim, nas eleições para as Cortes Generales, o limite dos gastos eleitorais será o que resulte

da multiplicação de 0,37 euros pelo número de habitantes correspondentes à população da circunscrição onde

cada partido, coligação ou agrupamento apresente a sua candidatura.

Para as eleições municipais, o limite dos gastos eleitorais será o que resulte da multiplicação de 0,11 euros

pelo número de habitantes correspondentes à população da circunscrição onde cada partido, coligação ou

agrupamento apresente a sua candidatura.

Para além destes montantes, o Estado também subsidia o envio de propaganda eleitoral com uma subvenção

específica, à margem dos limites dos gastos eleitorais.

As subvenções são estabelecidas em função dos lugares obtidos no Congreso de los Diputados ou no

Senado, dependendo também dos votos obtidos por cada candidatura. Na verdade, as subvenções também se

encontram dependentes do número de votos obtidos por cada candidatura ao Congresso e da eleição de pelo

menos um Deputado e dos votos conseguidos por cada candidato eleito como Senador.

Para as eleições para as Cortes Generales as subvenções relativas aos gastos eleitorais são as seguintes:

 21.167,64 euros por cada lugar obtido no Congreso de los Diputados ou no Senado;

 0,81 euros por cada um dos votos conseguidos por cada candidatura ao Congresso, em que o partido

tenha, pelo menos, conseguido um lugar de Deputado;

 0,32 euros por cada um dos votos conseguidos por cada candidato que tenha obtido lugar de Senador.

Além do limite geral, a lei também prevê alguns limites específicos para os gastos eleitorais. Os gastos

efetuados com a colocação de cartazes e outras formas de propaganda, nos espaços comerciais autorizados,

não poderão exceder 25% do limite de gastos, da mesma forma que os gastos em publicidade, na imprensa

periódica e nas emissoras de rádio de titularidade privada, não poderão exceder 20% desse limite.

Sobre esta matéria poderá ainda ser consultado o Portal Electoral, nomeadamente os artigos sobre

Financiamento: limites dos gastos dos partidos em campanha e Financiamento Eleitoral.

9 Versão consolidada retirada de http://noticias.juridicas.com/ .