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26 DE OUTUBRO DE 2016 35

máximos das despesas de campanha eleitoral. Foi admitido em 6 de outubro de 2016 e baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nessa mesma data.

 Petições

Não foram encontradas petições pendentes sobre esta matéria

V. Consultas e contributos

A 6 de outubro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, e nos termos

do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, solicitando os

seus pareceres, tendo em conta a data do agendamento da discussão em Plenário da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da sua aplicação.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 315/XIII (2.ª) (PSD) – Converte em definitivas e permanentes as reduções nas

subvenções públicas para o Financiamento dos Partidos Políticos e para as campanhas eleitorais, e nos

limites máximos das despesas de campanha eleitoral

Data de admissão: 6 de outubro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Rafael Silva (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP), Catarina R. Lopes e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 20 de outubro de 2016