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26 DE OUTUBRO DE 2016 33

da multiplicação de 0,37 euros pelo número de habitantes correspondentes à população da circunscrição onde

cada partido, coligação ou agrupamento apresente a sua candidatura.

Para as eleições municipais, o limite dos gastos eleitorais será o que resulte da multiplicação de 0,11 euros

pelo número de habitantes correspondentes à população da circunscrição onde cada partido, coligação ou

agrupamento apresente a sua candidatura.

Para além destes montantes, o Estado também subsidia o envio de propaganda eleitoral com uma subvenção

específica, à margem dos limites dos gastos eleitorais.

As subvenções são estabelecidas em função dos lugares obtidos no Congreso de los Diputados ou no

Senado, dependendo também dos votos obtidos por cada candidatura. Na verdade, as subvenções também se

encontram dependentes do número de votos obtidos por cada candidatura ao Congresso e da eleição de pelo

menos um Deputado e dos votos conseguidos por cada candidato eleito como Senador.

Para as eleições para as Cortes Generales as subvenções relativas aos gastos eleitorais são as seguintes:

 21.167,64 euros por cada lugar obtido no Congreso de los Diputados ou no Senado;

 0,81 euros por cada um dos votos conseguidos por cada candidatura ao Congresso, em que o partido

tenha, pelo menos, conseguido um lugar de Deputado;

 0,32 euros por cada um dos votos conseguidos por cada candidato que tenha obtido lugar de Senador.

Além do limite geral, a lei também prevê alguns limites específicos para os gastos eleitorais. Os gastos

efetuados com a colocação de cartazes e outras formas de propaganda, nos espaços comerciais autorizados,

não poderão exceder a 25% do limite de gastos, da mesma forma que os gastos em publicidade, na imprensa

periódica e nas emissoras de rádio de titularidade privada, não poderão exceder a 20% desse limite.

Sobre esta matéria poderá ainda ser consultado o Portal Electoral, nomeadamente os artigos sobre

Financiamento: limites dos gastos dos partidos em campanha e Financiamento Eleitoral.

FRANÇA

Até 1988, não existiam leis que fixassem as regras de financiamento dos partidos, nem do financiamento

público. As leis de 11 de março de 1988, de 15 de Janeiro de 1995 e de 11 de abril de 2003 vieram reverter

esta situação, nomeadamente ao estabelecerem limites para os gastos nas campanhas eleitorais.

Os partidos são financiados sobretudo através de recursos privados. Trata-se da “quotização” dos seus

militantes e dos seus eleitos, que eram tradicionalmente a fonte de financiamento dos partidos de massa. As

quotas são geralmente de montante pouco elevado e insuficiente para fazer face às despesas de funcionamento.

Além das quotas, surgem as doações de pessoas privadas, limitadas a € 7 500 por ano e por pessoa. São

geralmente obtidas no momento das eleições e não no quadro do funcionamento normal dos partidos. Desde

1995 que são interditas as doações, sob qualquer forma, por parte de pessoas públicas (empresas).

A novidade, trazida pelas leis de financiamento dos partidos, foi o seu financiamento público.

O regime atual do financiamento da vida política resulta das seguintesleis:

- Loi organique et loi ordinaire du 11 mars 1988, relativa ao financiamento da vida política;

- Loi du 15 janvier 1990, relativa à limitação das despesas eleitorais e à clarificação do financiamento das

atividades políticas;

- Loi du 29 janvier 1993, sobre a prevenção da corrupção e transparência da vida económica e

procedimentos públicos;

- Loi du 19 janvier 1995, relativa ao financiamento da vida política;

- Loi organique du 20 janvier 1995, sobre o financiamento da campanha para a eleição do Presidente da

República;

- Loi du 8 février 1995, relativa à declaração de património dos membros do Governo e dos titulares de

determinadas funções;

- Loi du 29 janvier 1996, relativa à implementação das disposições da Lei Constitucional n.º 95-880 de 4 de

agosto de 1995, que introduziu uma única sessão parlamentar ordinária e mudou o regime de imunidade

parlamentar;

- Loi du 6 juin 2000, destinada a promover a igualdade de acesso das mulheres e dos homens aos

mandatos eleitorais e cargos eletivos;