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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 28

Finalmente, importa fazer referência à Recomendação n.º 4/B/2010 (também invocada na exposição de

motivos da iniciativa) dirigida pelo Provedor de justiça à Assembleia da República, através da qual manifestou

preocupação relativamente a “alguns aspetos do tratamento que a lei dá às denominadas candidaturas

independentes face designadamente ao tratamento dado às candidaturas dos partidos políticos”,

nomeadamente no que tange com o regime de benefícios fiscais em sede de IVA, previsto no artigo 10.º da Lei

n.º 19/2003, de 20 de junho.

A este respeito, considera o Provedor de Justiça o seguinte:

“Conforme se sabe, várias entidades públicas tomaram oportunamente posição no sentido da existência de

disparidade nas soluções normativas aplicáveis às várias candidaturas ao mesmo ato eleitoral, concretamente

às eleições para os órgãos das autarquias locais, consoante as mesmas sejam apresentadas por partidos

políticos (e coligações partidárias) ou, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, da Constituição, por grupos de cidadãos

eleitores.”

“Uma dessas disparidades de tratamento relaciona-se com a isenção, de que beneficiam apenas os partidos

políticos e não as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos, de imposto sobre o valor acrescentado

(IVA) na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a respetiva mensagem política, e nas

transações de bens e serviços para angariação de fundos, nos termos previstos respetivamente nas alíneas g)

e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, diploma que regula o financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais.”

“Assim, o regime fiscal aplicável às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos obriga estas

candidaturas a, desde logo, suportar, como consumidores finais, o valor do IVA que seja aplicável a bens e

serviços utilizados na realização da campanha eleitoral. Tal significa, em termos práticos e no que toca ao

universo sujeito à taxa normal, um agravamento das despesas em 21%.”

“Será lícito, deste modo, afirmar que o esforço financeiro pedido para a mesma atividade de divulgação e

persuasão do eleitorado é onerado em mais de um quinto suplementar para os grupos de cidadãos eleitores,

aliás em regra mais carecidos de divulgação, dada a precariedade da sua existência, por contraste com os

partidos políticos.”

“Em segundo lugar, a venda de bens a terceiros, designadamente do denominado material de propaganda,

ficará também dificultada (ou, pelo menos, onerada) com a necessidade de cobrança a esses terceiros do IVA

aplicável. Quanto a este aspeto, poder-se-á afirmar que o Estado incentiva o apoio a candidatos apresentados

por partidos, ao abdicar do IVA que seria normalmente cobrado e a tornar integralmente destinado aos cofres

da candidatura o valor com que o cidadão apoiante entende poder ou dever contribuir.”

“A mesma entrega monetária, feita hipoteticamente pelo mesmo cidadão, beneficia em 100% a candidatura

do partido A e em apenas cerca de 80% a candidatura apresentada pelo grupo de eleitores B.”

“Parece, assim, estar claramente colocado em causa o teor do artigo 113.º, n.º 3, alínea b), da Constituição,

que determina a igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, princípio com

concretização designadamente no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, diploma que regula a eleição dos

titulares dos órgãos das autarquias locais.”

“Pelo que fica exposto, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, recomendo

a. a concessão, às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos, da isenção de IVA de que

beneficiam, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, as

candidaturas dos partidos políticos e das coligações partidárias ou, em alternativa,

b. a eliminação desta isenção para os partidos políticos.”

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

COLLIARD, Jean-Claude – Le financement des campagnes électorales et le contrôle des comptes de

champagne. Regards sur l’actualité. ISSN 0337-7091. Paris. N.º 329 (mars 2007), p. 53-64. Cota: RE- 171

Resumo: Desde 1988 que o financiamento da vida política, em França, foi inserido num quadro legislativo

que compreende o financiamento público dos partidos políticos e uma regulamentação precisa dos aspetos