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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 24

reduz o financiamento público das campanhas eleitorais ”.

Propõe-se a redução da subvenção dos partidos políticos, campanhas eleitorais e dos limites de

despesas das campanhas eleitorais nos seguintes termos:

“ I. A redução, a título definitivo, de 10% da subvenção do Estado para o funcionamento dos partidos

políticos;

II. A redução, a título definitivo, das subvenções para as campanhas eleitorais, sendo a redução mínima

de 25% face à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, assumindo maior dimensão na subvenção para as

campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais” .

A iniciativa legislativa em apreço apresenta dois quadros, comparando os valores máximos da despesa

com tais subvenções de acordo com a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redução transitória que

vigora até ao final deste ano e com a proposta contida na presente iniciativa legislativa.

Em termos de transparência, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda advoga a possibilidade de

reembolso de certas despesas com as campanhas eleitorais. Propõe, para o efeito, o aditamento de um

n.º 4 ao artigo 19.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a seguinte redação: “As despesas passíveis

de serem pagas em numerário nos termos do número anterior podem ser liquidadas por pessoas

singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que permita a

identificação da pessoa, pela conta bancária da campanha eleitoral”.

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos: o artigo 1.º indica o objeto do diploma, o artigo 2.º altera

os artigos 5.º, 10.º, 17.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos

dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e o artigo 3.º prevê o início de vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa foi apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e don.º 1 doartigo 167.º daConstituiçãoe da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o

poder de iniciativada lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas, estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 4 de outubro de 2016, tendo sido admitida e anunciada a 6 de outubro de 2016 e baixado na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 27 de outubro (Súmula n.º 28, da Conferência

de Líderes de 4 de outubro de 2016).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e

que, como tal, cumpre analisar.

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

A iniciativa indica que procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20/06/2003, sobre financiamento dos

partidos políticos e das campanhas eleitorais, dando assim, igualmente cumprimento ao estabelecido no n.º 1