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26 DE OUTUBRO DE 2016 19

isenção do “Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua atividade própria e pelas

transmissões resultantes de fusão ou cisão”, e a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reintroduziu uma

alínea c) e alterou a alínea d), nos seguintes termos:

c) “Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à

sua atividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua

propriedade e destinados à sua atividade;”

A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, teve origem em três iniciativas legislativas: Projeto de Lei n.º 222/IX –

“Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais” (PS); Projeto de Lei n.º 225/IX –

“Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais” (PCP); e Projeto de Lei n.º 266/IX – “Altera

a Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais” (BE). O texto de substituição

apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político foi aprovado em votação final global

na reunião plenária de 24 de abril de 2003.

Em termos de antecedentes, refira-se que a matéria dos benefícios dos partidos encontrava-se, antes da

entrada em vigor da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, regulada:

- Na Lei n.º 56/98, de 18 de agosto (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto,

e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), no artigo 8.º;

- Na Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/98, de 18 de agosto,

Lei n.º 27/95, de 18 de agosto e Retificação n.º 13/93, de 31 de dezembro), também no artigo 8.º; e

- No Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, no artigo 9.º, o primeiro diploma da III República a regular

esta matéria, que sintetizava, assim, em preâmbulo, a justificação para os benefícios em causa: “Os partidos

beneficiarão de isenções fiscais, corolário do reconhecimento da importância e significado da sua acção na vida

política”.

Na Legislatura passada (XII) também foram apresentadas duas iniciativas com a finalidade de alterar a “Lei

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais” em vigor, que acabaram por ser rejeitadas ou caducar.

- O Projeto de Lei n.º 111/XII (1.ª) (PS) – Reforça a transparência do financiamento dos partidos políticos e

das campanhas eleitorais). Esta iniciativa não dispunha qualquer alteração em matéria de benefícios do artigo

10.º. Este Projeto de Lei caducou em 22 de outubro de 2015;

- O Projeto de Lei n.º 272/XII (1.ª) (BE) – Igualdade de tratamento das listas de cidadãos eleitores e dos

partidos políticos e coligações aos órgãos das autarquias locais (Procede à quinta alteração à lei orgânica n.º

1/2001, de 14 de agosto, e à quarta alteração à lei n.º 19/2003, de 20 de junho). Entre outras propostas, esta

iniciativa propunha a alteração do artigo 10.º, alargando as isenções previstas nas alíneas a), g) e h) do n.º 1

“aos grupos de cidadãos eleitores que proponham candidaturas aos órgãos das autarquias locais, relativamente

às atividades de campanha eleitoral”. Esta iniciativa foi rejeitada em votação na generalidade, em 17 de maio

de 2013.

Finalmente, a lei prevê outras entidades que também beneficiam da isenção do Imposto Municipal sobre

Imóveis (IMI), nomeadamente as que constam do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais4:

a) “Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respetivas representações diplomáticas ou

consulares, quando haja reciprocidade;

b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º

32/2002, de 20 de dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados diretamente à realização dos

seus fins;

c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade

jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não

económicos com este diretamente relacionados;

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