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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 18

o Altera o artigo 18.º.

 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 801/2014 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória

geral, das normas constantes do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi

dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro (Financiamento dos Partidos

Políticos e das Campanhas Eleitorais).

 Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril – Atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e

fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

(Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de

20 de junho (Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).

o Altera os artigos 5.º e 12.º.

O projeto de lei em análise refere, na exposição de motivos, a necessidade de os partidos contribuírem para

o esforço coletivo em matéria fiscal. A este propósito, refira-se a aprovação de iniciativas legislativas que, no

passado recente, tiveram idêntico propósito.

É o caso da disposição transitória constante do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que

determinou o seguinte:

“1 – A subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem

como os limites das despesas de campanha eleitoral previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação

que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidas em 10 % até 31 de dezembro de 2013;”

Por seu turno, a Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, introduziu a primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro. Na sequência desta alteração, a redação do artigo 3.º - disposição transitória da Lei n.º 55/2010, de

24 de dezembro, passou a ser a seguinte:

“1 – A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, é reduzida em 10 % até 31 de dezembro de 2016. 2 -

A subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha eleitoral, previstos na

Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidos em 20 % até

31 de dezembro de 2016.”

Refira-se ainda a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo

3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos

nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, determinando no artigo 2.º o

seguinte:

“1 –Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz as

subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º

1/2013, de 3 de janeiro, considera-se:

a) Que o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos dos n.os 4 e 5

do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido em 20 % até 31 de dezembro de 2016; e

b) Que os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º

da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20 % até 31 de dezembro de 2016.

2 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20 % prevista no n.º 2 do artigo 3.º da

Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na subvenção

pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 %.”

Especificamente sobre o artigo 10.º – o único artigo visado pelo Projeto de Lei n.º 304/XIII (2.ª) sub judice –,

realça-se, assim, a modificação operada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho), que revogou a alínea c), que previa a