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26 DE OUTUBRO DE 2016 23

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 314/XIII (2.ª) (BE)

Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzindo medidas de justiça fiscal,

igualdade de tratamento e de transparência no financiamento dos partidos políticos e campanhas

eleitorais.

Data de admissão: 6 de outubro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Filipe Sousa e Lurdes Sauane (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria (BIB) e Fernando Bento Ribeiro (DAC).

Data: 17 de outubro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, pretende conciliar o caráter

predominantemente público do financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais e a contenção

nos seus gastos, já que parte relevante do seu financiamento provém do erário público.

Os proponentes consideram que no regime vigente persistem algumas normas que põem gravemente

em causa o princípio da igualdade de oportunidades e tratamento das diversas candidaturas, consagrado

no artigo 113.º, n.º 3, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, que urge corrigir, como é o caso

do benefício fiscal de isenção de IVA, que não é aplicável a campanhas de candidaturas propostas por

grupos de cidadãos eleitores e a partidos que não beneficiem deste benefício fiscal, designadamente os

partidos recém-formados.

Em termos de benefícios fiscais nos impostos sobre o património, a presente iniciativa propõe não só

o fim do benefício fiscal de isenção de IMI (artigo 9.º, n.º 1 alínea d) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho),

como também alarga tal medida à extinção do benefício fiscal concedido aos partidos políticos de IMT

(artigo 9.º, n.º 1 alínea c) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho) e demais impostos sobre o património (artigo

9.º, n.º 1 alínea e) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).

Quanto a benefícios fiscais no Imposto Automóvel, é proposta a revogação do artigo 9.º, n.º 1, alínea

f) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que prevê a isenção dos partidos políticos do imposto automóvel nos

veículos que adquiram para a sua atividade.

No que se refere a benefícios fiscais em sede de IVA, a presente inicia tiva propõe “que estes benefícios

fiscais de isenção de IVA, cujo fundamento se prende com a utilidade da atividade político partidária

deixem de ser aplicáveis a despesas e realizações em período de campanha eleitoral, assegurando assim

a igualdade de tratamento entre as diversas candidaturas. Acresce que esta medida, de forma indireta,