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26 DE OUTUBRO DE 2016 27

Por seu turno, a também referida Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, introduziu a primeira alteração à Lei n.º

55/2010, de 24 de dezembro. Na sequência desta alteração, a redação do artigo 3.º - disposição transitória da

Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, passou a ser a seguinte:

“1 – A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, é reduzida em 10 % até 31 de dezembro de 2016. 2 -

A subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha eleitoral, previstos na

Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidos em 20 % até

31 de dezembro de 2016.”

Refira-se ainda a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo

3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos

nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, determinando no artigo 2.º o

seguinte:

“1 –Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz as

subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º

1/2013, de 3 de janeiro, considera-se:

a) Que o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos dos n.os 4 e 5

do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido em 20 % até 31 de dezembro de 2016; e

b) Que os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º

da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20 % até 31 de dezembro de 2016.

2 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20 % prevista no n.º 2 do artigo 3.º da

Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na subvenção

pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 %.”

A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, teve origem em três iniciativas legislativas: Projeto de Lei n.º 222/IX –

“Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais” (PS); Projeto de Lei n.º 225/IX –

“Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais” (PCP); e Projeto de Lei n.º 266/IX – “Altera

a Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais” (BE). O texto de substituição

apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político foi aprovado em votação final global

na reunião plenária de 24 de abril de 2003.

Em termos de antecedentes, refira-se que o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais encontrava-se, antes da entrada em vigor da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, regulado pelos seguintes

diplomas:

- Lei n.º 56/98, de 18 de agosto (versão com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de

agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto);

- Lei n.º 72/93, de 30 de novembro (versão com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/98, de 18 de

agosto, Lei n.º 27/95, de 18 de agosto, e Retificação n.º 13/93, de 31 de dezembro); e

- Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, o primeiro diploma da III República a regular esta matéria.

Na Legislatura passada (a XII) também foram apresentadas duas iniciativas com a finalidade de alterar a “Lei

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais” em vigor, que acabaram por ser rejeitadas ou caducar, e que

são as seguintes:

- O Projeto de Lei n.º 111/XII (PS) – Reforça a transparência do financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais)7;

- O Projeto de Lei n.º 272/XII (BE) – Igualdade de tratamento das listas de cidadãos eleitores e dos partidos

políticos e coligações aos órgãos das autarquias locais (Procede à quinta alteração à lei orgânica n.º 1/2001, de

14 de agosto, e à quarta alteração à lei n.º 19/2003, de 20 de junho)8.

7 Este projeto de lei caducou em 2015-10-22. 8 Esta iniciativa foi rejeitada em votação na generalidade, em 2013-05-17