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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 22

ITÁLIA

O legislador italiano introduziu recentemente alterações nesta matéria, acabando com todas as formas de

financiamento público direto dos partidos políticos, o que fez através do Decreto-legge 28 dicembre 2013, n. 149

- justificandoa necessidade de o Estado adotar medidas de contenção devido à conjuntura “de grave crise

económica” – e da Legge 21 febbraio 2014, n. 13. Deste modo, prevê-se que, a partir de 2017, os partidos

políticos em Itália apenas beneficiarão de financiamento privado e de formas indiretas de financiamento público

(tais como benefícios fiscais e acesso aos media públicos).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre

matéria idêntica, as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 314/XIII (2.ª) (BE) – Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,

introduzindo medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência no financiamento dos partidos

políticos e campanhas eleitorais;

 Projeto de Lei n.º 315/XIII (2.ª) (PSD) - Converte em definitivas e permanentes as reduções nas

subvenções públicas para o Financiamento dos Partidos Políticos e para as campanhas eleitorais, e nos limites

máximos das despesas de campanha eleitoral.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificaram, neste momento, petições

pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 29 de setembro de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Os pareceres enviados à Assembleia da República serão publicados na página da Internet desta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.