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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 20

d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de

profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos

seus fins;

e) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios

ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;

f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas a elas legalmente equiparadas,

quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita

às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;

g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona

Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados

diretamente à realização dos seus fins;

h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte

de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;

i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou

parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;

j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respetivos proprietários, usufrutuários ou

superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do

respetivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento direto dos respetivos

fins;

l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao

Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma atividade de interesse público;

m) As coletividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações

não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes

destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem,

nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro;

n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como

de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.

o) As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou

parte de prédios destinados diretamente ou indiretamente à realização dos seus fins. (Aditada pela Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de dezembro)

p) Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de

saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos. (Aditada pela

Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

De acordo com um estudo do Parlamento Europeu sobre financiamento partidário (2015)5, a generalidade

dos Estados-membros da União Europeia contempla alguma forma de financiamento público direto e indireto

dos partidos políticos. O financiamento direto assume normalmente a forma pecuniária, através de

transferências bancárias ou, mais raramente, cheques. O financiamento indireto pode consistir em diversos

benefícios como, por exemplo, isenções fiscais ou acesso gratuito aos media públicos

Os seguintes Estados-membros preveem algum tipo de benefício fiscal como forma de financiamento indireto

dos partidos políticos: Croácia, Chipre, República Checa, Eslováquia, Espanha, Estónia (imposto sobre a

publicidade), Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Luxemburgo (estatuto fiscal especial), Malta, Países

Baixos, Portugal, Roménia e Suécia.

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Alemanha, Espanha,

França e Itália.

5 Versão em inglês.