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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 16

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada por dezassete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular

(CDS-PP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e don.º 1 doartigo 167.º daConstituiçãoe da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, desta forma, os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ouos princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando os limites à

admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Nos termos do n.º 6 do artigo 51.º da Constituição, “A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos

políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de

publicidade do seu património e das suas contas”. Deste preceito parece resultar que “A Constituição estabelece

uma imposição legislativa ao confiar à lei (da AR) a definição das regras do financiamento dos partidos políticos,

bem como das exigências de publicidade referente ao património e às contas.”1

Este projeto de lei deu entrada em 27 de setembro de 2016, foi admitido e anunciado em 28 de setembro de

2016, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade,

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) com conexão com a Comissão

de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). A sua discussão na generalidade, em conjunto

com outras iniciativas sobre a mesma matéria, encontra-se agendada para a reunião Plenária de 27 de outubro

(cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 28, de 04-10-2016).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão

ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação

final.

O projeto de lei em apreciação tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto

de aperfeiçoamento, nos termos que se seguem.

De facto, pretende alterar a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e

das campanhas eleitorais.

Ora, cumpre assinalar que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”

Consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que o diploma sofreu, até esta data, as

seguintes vicissitudes:

– Foi revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, peloDecreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;foram

alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31

de dezembro; foram alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, aditado o artigo

14.º-A e revogado o n.º 5 do artigo 28.º pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro; foram alterados os artigos 3.º

e 18.º, pelaLei n.º 1/2013, de 3 de janeiro; foram alterados os artigos 5.º e 12.º pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de

10 de abril.

1 Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Volume I, pág. 688.