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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 14

4. Pareceres

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões

autónomas, em 29 de setembro de 2016, relativamente à iniciativa do CDS-PP, e em 6 de outubro de 2016,

relativamente às iniciativas do BE e do PSD.

A respeito da iniciativa do CDS-PP pronunciaram-se, até à elaboração do presente relatório, a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira e o Governo Regional da Madeira, cujos pareceres se encontram

junto do processo legislativo respetivo, nada tendo sido objetado por ambos órgãos de governo próprio da

Região Autónoma da Madeira.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre as iniciativas em apreço, a qual é,

de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Os Projetos de Lei n.º 304/XIII (2.ª) (CDS-PP), n.º 314/XIII (2.ª) (BE) e 315/XIII (2.ª) (PSD) cumprem os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. O Projeto de Lei n.º 304/XIII (2.ª) (CDS-PP) procede à alteração da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na

redação atual, tendo em vista a eliminação do benefício de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

para os partidos políticos, que se encontra consagrado na alínea d) do artigo 10.º daquela lei.

3. O Projeto de Lei n.º 314/XIII (2.ª) (BE) procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na

redação atual, introduzindo naquela medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência no

financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, alterando para o efeito os artigos 5.º, 10.º, 17.º, 19

e 20.º da supramencionada lei.

4. O Projeto de Lei n.º 315/XIII (2.ª) (PSD) procede à conversão em definitivas e permanentes as reduções

nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e nos

limites máximos das despesas de campanha eleitoral, previstas no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 4 e 5 do artigo 17.º,

no n.º 1 a 3 do artigo 20.º, todos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação atual, e revoga os n.os 1 e 2 do

artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação atual, bem como a Lei n.º 62/2014, de 26 de

agosto.

5. Promoveu-se a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas relativamente a todos os

projetos de lei.

6. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que os Projetos de Lei n.os 304/XIII (2.ª) (CDS), 314/XIII (2.ª) (BE) e 315/XIII (2.ª) (PSD)

reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

i. Nota técnica respeitante ao Projeto de Lei n.º 304/XIII (2.ª) (CDS-PP);

ii. Nota técnica respeitante ao Projeto de Lei n.º 314/XIII (2.ª) (BE);

iii. Nota técnica respeitante ao Projeto de Lei n.º 315/XIII (2.ª) (PSD).

Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2016.

O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado, na reunião de 26 de outubro de 2016.