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26 DE OUTUBRO DE 2016 25

do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), constata-se que a referida lei

foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro,

55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril. O título já

indica o número de ordem de alteração, porém, para efeitos de apreciação na especialidade, sugere-se o

seguinte aperfeiçoamento:

“Sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais, introduzindo medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência”

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se

à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos - ou, se somem alterações que abranjam mais de 20%

do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. No caso

em concreto, julga-se que se justificaria uma republicação, até para assegurar a maior acessibilidade e

transparência deste regime legal.

Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª Série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário;

entrando em vigor em 1 de janeiro de 2017, de acordo com o estipulado no seu artigo 3.º, o que está também

em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei formulário, que determina que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em termos de enquadramento constitucional, a matéria do financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais encontra-se prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP), que determina que “a lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente

quanto aos requisitos e limites do financiamento público (…)”.

O Projeto de Lei n.º 314/XIII (2.ª) considera na exposição de motivos que o regime jurídico vigente coloca

“gravemente em causa o princípio da igualdade de oportunidades e tratamento das diversas candidaturas,

consagrado no artigo 113.º, n.º 3, alínea c) da Constituição da República Portuguesa”. Este artigo da

Constituição dispõe o seguinte:

“Artigo 113.º

Princípios gerais de direito eleitoral

1. O sufrágio direto, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos eletivos

da soberania, das regiões autónomas e do poder local.

2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio

direto e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º.

3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:

a) Liberdade de propaganda;

b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;

c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.