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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 26

4. Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.

5. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.

6. No ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto tem de ser marcada a data das

novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução,

sob pena de inexistência jurídica daquele ato.

7. O julgamento da regularidade e da validade dos atos de processo eleitoral compete aos tribunais.”

Deste modo, será ainda pertinente invocar-se o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP, que

dispõe que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” (n.º1) e que “ninguém

pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão

de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual” (n.º 2).

A lei que regula atualmente esta matéria é a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que foi modificada pelos

seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro – Reforma da Tributação do Património - 2003

o Revoga a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º;

 Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro- Orçamento do Estado para 2009

o Altera os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º;

 Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro – Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos

nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).

o Altera os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 26.º e 27.º.

o Adita o artigo 14.º-A.

o Revoga o n.º 5 do artigo 28.º;

 Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro – Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando

nova redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e quarta alteração à Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com

outdoors.

o Altera o artigo 18.º;

 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 801/20146 - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória

geral, das normas constantes do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi

dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro (financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais);

 Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril - Atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e

fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

(Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de

20 de junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais).

o Altera os artigos 5.º e 12.º.

O projeto de lei em análise enquadra-se na lógica de iniciativas semelhantes que foram aprovadas no

passado pela Assembleia da República, que tiveram como objetivo reduzir o peso do financiamento partidário

para o erário público, nomeadamente atendendo à conjuntura de austeridade.

Foi o caso da disposição transitória constante do artigo 3.º da acima citada Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro, que determinou o seguinte:

“1 - A subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem

como os limites das despesas de campanha eleitoral previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação

que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidas em 10 % até 31 de dezembro de 2013”.

6 Publicado em DR, 1.ª série — N.º 247 — 23 de dezembro de 2014.