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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 32

Este diploma não define as isenções fiscais e outros benefícios indiretos de que gozam os partidos políticos,

como, por exemplo, o facto de estarem isentos do imposto sobre heranças e sobre doações, conforme resulta

da “Lei sobre o imposto sucessório e imposto sobre doações”.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da referida lei, a alocação de fundos está diretamente

dependente do número de votos obtidos nas eleições, do montante obtido com as quotizações dos membros e

do valor global dos donativos. O Presidente do Bundestag é a entidade à qual os partidos requerem a atribuição

deste financiamento e incumbe-lhe a fixação do montante a que cada partido tem direito para o ano em causa.

São elegíveis os partidos que tenham obtido pelo menos 0,5% dos votos nas últimas eleições ao Parlamento

Europeu ou ao Parlamento nacional, ou um mínimo de 1% dos votos nas últimas eleições para um dos

parlamentos estaduais, que recebem assim 0,70 euros por cada voto validamente expresso.

São ainda elegíveis os partidos que, tendo obtido pelo menos 10% dos votos validamente expressos num

determinado círculo eleitoral, não tenham visto as suas listas ser admitidas num determinado estado federado,

que recebem também 0,70 euros por cada voto.

Em derrogação do supra mencionado, os partidos recebem 0,85 euros por voto pelos votos recebidos até

aos quatro milhões de votos expressos validamente.

Os partidos recebem ainda 0,38 euros por cada euro recebido através de outras fontes de financiamento

(contribuições dos membros, contribuições de titulares eleitos ou donativos privados) até um limite de 3 300

euros por contribuição individual.

O valor máximo do financiamento público será de 133 milhões de euros (artigo 18.º, n.º 2). Nos termos do n.º

5, o montante do financiamento público também não pode exceder as verbas obtidas através do financiamento

próprio dos partidos.

Refira-se finalmente que, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º desta lei, assiste ao Bundestag a faculdade de

ajustar anualmente o valor máximo de financiamento público, com base na evolução de um índice de preços

composto em 70% pelo índice de preços no consumidor e em 30% pelos vencimentos médios dos funcionários

do governo central, regional e local.

ESPANHA

Em Espanha, a matéria do financiamento dos partidos políticos está prevista na Ley Orgánica 8/2007, de 4

de julio (financiación de los partidos políticos)11.

O Título III define o regime tributário dos partidos políticos, beneficiando estes de incentivos fiscais e

exceções à tributação fiscal, conforme disposto, nomeadamente, no artigo 10.º desta lei (rendimentos isentos

de tributação).

Nos termos do artigo 3.º da Lei Orgânica 8/2007, o Estado distribui subvenções anuais não condicionadas,

a partir de verbas do Orçamento do Estado, pelos partidos políticos com representação no Congresso dos

Deputados.

No que às subvenções eleitorais diz respeito, são válidas as disposições do Capítulo VII da Ley Orgânica

5/1985, de 19 de junho, do Regime Eleitoral Geral12. Assim, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 127.º

daquela lei, o Estado subvenciona, de acordo com os montantes limite estabelecidos para cada tipo de eleições

nas disposições especiais, as despesas em que os partidos, federações, coligações ou agrupamentos de

eleitores incorrem pelo facto de concorrerem às eleições para o Congresso e do Senado, para o Parlamento

Europeu e autárquicas.

Em relação aos gastos das candidaturas que se apresentam a eleições, o Estado subvenciona-os, de acordo

com as seguintes condições:

 A subvenção não pode ser superior aos gastos apresentados e justificados perante o Tribunal de Contas;

 O pagamento da subvenção está sujeito quer ao preenchimento de todos os requisitos necessários para

o exercício do cargo, quer ao exercício efetivo do cargo para o qual foi eleito.

As candidaturas não podem realizar gastos eleitorais que ultrapassem os limites estabelecidos para cada

tipo de eleição. Assim, nas eleições para as Cortes Generales, o limite dos gastos eleitorais será o que resulte

11 Versão consolidada retirada de http://noticias.juridicas.com/ 12 Versão consolidada retirada de http://noticias.juridicas.com/