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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 38

 Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro - Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas

campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).

o Altera os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 26.º e 27.º.

o Adita o artigo 14.º-A.

o Revoga o n.º 5 do artigo 28º;

 Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro - Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando

nova redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e quarta alteração à Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com

outdoors.

o Altera o artigo 18.º;

 Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril - Atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e

fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

(Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de

20 de junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais).

o Altera os artigos 5.º e 12.º.

A Lei foi ainda objeto da seguinte declaração de inconstitucionalidade: Acórdão do Tribunal Constitucional

n.º 801/20144 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 8 do

artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de

24 de dezembro, e do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi

atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais);

O projeto de lei em análise, tal como resulta da respetiva exposição de motivos, parece enquadrar-se na

lógica de iniciativas semelhantes que foram aprovadas no passado recente pela Assembleia da República, que

tiveram como objetivo reduzir o peso do financiamento partidário para o erário público.

Foi o caso da disposição transitória constante do artigo 3.º da acima citada Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro, que determinou o seguinte:

“1 – A subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem

como os limites das despesas de campanha eleitoral previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação

que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidas em 10 % até 31 de dezembro de 2013”.

Por seu turno, a também referida Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, introduziu a primeira alteração à Lei n.º

55/2010, de 24 de dezembro. Na sequência desta alteração, a redação do artigo 3.º - disposição transitória da

Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, passou a ser a seguinte:

“1 – A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, é reduzida em 10 % até 31 de dezembro de 2016.

2 – A subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha eleitoral,

previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidos

em 20 % até 31 de dezembro de 2016.”

Refira-se ainda a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo

3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos

nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, determinando no artigo 2.º o

seguinte:

“1 –Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz as

subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º

1/2013, de 3 de janeiro, considera-se:

a) Que o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos dos n.ºs 4 e 5

do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido em 20 % até 31 de dezembro de 2016; e

4 Publicado em DR, 1.ª série — N.º 247 — 23 de dezembro de 2014.