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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 42

FRANÇA

Até 1988, não existiam leis que fixassem as regras de financiamento dos partidos, nem do financiamento

público. As leis de 11 de março de 1988, de 15 de Janeiro de 1995 e de 11 de abril de 2003 cuidaram desta

matéria, nomeadamente ao estabelecerem limites para os gastos nas campanhas eleitorais.

Os partidos são financiados sobretudo através de recursos privados. Trata-se da “quotização” dos seus

militantes e dos seus eleitos, que eram tradicionalmente a fonte de financiamento dos partidos de massa. As

quotas são geralmente de montante pouco elevado e insuficiente para fazer face às despesas de funcionamento.

Além das quotas, surgem as doações de pessoas privadas, limitadas a € 7 500 por ano e por pessoa. São

geralmente obtidas no momento das eleições e não no quadro do funcionamento normal dos partidos. Desde

1995 que são interditas as doações, sob qualquer forma, por parte de pessoas públicas (empresas).

A novidade, trazida pelas leis de financiamento dos partidos, foi o seu financiamento público.

O regime atual do financiamento da vida política resulta das seguintesleis:

 Loi organique et loi ordinaire du 11 mars 1988, relativa ao financiamento da vida política;

 Loi du 15 janvier 1990, relativa à limitação das despesas eleitorais e à clarificação do financiamento das

atividades políticas;

 Loi du 29 janvier 1993, sobre a prevenção da corrupção e transparência da vida económica e

procedimentos públicos;

 Loi du 19 janvier 1995, relativa ao financiamento da vida política;

 Loi organique du 20 janvier 1995, sobre o financiamento da campanha para a eleição do Presidente da

República;

 Loi du 8 février 1995, relativa à declaração de património dos membros do Governo e dos titulares de

determinadas funções;

 Loi du 29 janvier 1996, relativa à implementação das disposições da Lei Constitucional n.º 95-880 de 4 de

agosto de 1995, que introduziu uma única sessão parlamentar ordinária e mudou o regime de imunidade

parlamentar;

 Loi du 6 juin 2000, destinada a promover a igualdade de acesso das mulheres e dos homens aos

mandatos eleitorais e cargos eletivos;

 Loi du 10 juillet 2000, sobre a eleição de senadores;

 Loi organique du 5 février 2001, que altera a Lei n.º 62-1292, de 6 de novembro de 1962, sobre a eleição

do Presidente da República por sufrágio universal;

 Loi du 11 avril 2003, disposições em matéria de financiamento político e despacho de 8 de dezembro de

2003 sobre a simplificação administrativa em matéria eleitoral;

 Loi organique du 5 avril 2006, sobre a eleição presidencial.

Em relação a esta matéria, poderá ainda consultar-se a seguinte ligação no sítio do Senado francês: Le

financement de la vie politique, que resume de forma atualizada a legislação em causa.

ITÁLIA

O legislador italiano introduziu recentemente alterações nesta matéria, acabando com todas as formas de

financiamento público direto dos partidos políticos, o que fez através do Decreto-legge 28 dicembre 2013, n. 149

- justificandoa necessidade de o Estado adotar medidas de contenção devido à conjuntura “de grave crise

económica” – e da Legge 21 febbraio 2014, n. 13.

Nos termos do artigo 1 da lei de 2014, " são abolidos os reembolsos eleitorais e o financiamento público

atribuído para atividades políticas (...)”. De acordo com a mesma lei, as doações aos partidos políticos são

elegíveis para efeitos de dedução fiscal. Nos termos do artigo 11, "A partir de 2014, as doações de pessoas

singulares aos partidos políticos (...) são passíveis de dedução fiscal (...), o que corresponde a 26 por cento para

os montantes de 30 a 30.000 euros.". Nos termos do artigo 12, "os contribuintes podem destinar 2 x 1.000 de

seu imposto sobre o rendimento para o financiamento de um partido político". A fim de beneficiar destes recursos

estatais indiretos, os partidos políticos devem ter alcançado representação parlamentar.

Deste modo, prevê-se que, a partir de 2017, os partidos políticos em Itália apenas beneficiarão de