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26 DE OUTUBRO DE 2016 39

b) Que os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 20.º

da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20 % até 31 de dezembro de 2016.

2 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20 % prevista no n.º 2 do artigo 3.º da

Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na subvenção

pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 %.”

A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, teve origem em três iniciativas legislativas: Projeto de Lei n.º 222/IX –

“Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais” (PS); Projeto de Lei n.º 225/IX –

“Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais” (PCP); e Projeto de Lei n.º 266/IX – “Altera

a Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais” (BE). O texto de substituição

apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político foi aprovado em votação final global

na Reunião Plenária de 24 de abril de 2003.

Em termos de antecedentes, refira-se que o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais encontrava-se, antes da entrada em vigor da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, regulado pelos seguintes

diplomas:

- Lei n.º 56/98, de 18 de agosto (versão com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de

Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto);

- Lei n.º 72/93, de 30 de novembro (versão com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/98, de 18 de

agosto, Lei n.º 27/95, de 18 de agosto e Retificação n.º 13/93, de 31 de dezembro); e

- Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, o primeiro diploma da III República a regular esta matéria.

Na legislatura passada (a XII) também foram apresentadas duas iniciativas com a finalidade de alterar a “Lei

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais” em vigor, que não foram aprovadas e que são as seguintes:

- O Projeto de Lei n.º 111/XII (PS) – Reforça a transparência do financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais)5;

- O Projeto de Lei n.º 272/XII (BE) – Igualdade de tratamento das listas de cidadãos eleitores e dos partidos

políticos e coligações aos órgãos das autarquias locais (Procede à quinta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001,

de 14 de agosto, e à quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho)6.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No que respeita à legislação da União Europeia, o n.º 4 do artigo 10.º do Tratado de União Europeia (TUE)

refere que os partidos políticos a nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia

e para a expressão da vontade dos cidadãos da União.

O artigo 224.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) concretiza esta ideia e dispõe que o

Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo

ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do

Tratado da União Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.

Embora a norma aludida se refira apenas aos partidos políticos a nível europeu, as preocupações da União

com as matérias relativas ao ato eleitoral encontram-se na ordem do dia.

Ainda neste âmbito, a União Europeia tem em curso uma Reforma da sua Lei Eleitoral que passa sobretudo

pelo aumento da visibilidade dos partidos europeus, harmonização de normas relativas a constituição de listas,

encerramento das urnas, possibilidade de votação através de correio, meios eletrónicos e internet, idade mínima

dos votantes e direito de voto de cidadãos da União que residam em Estados terceiros.

No entanto, o objeto do presente Projeto de Lei, que visa converter em definitivas e permanentes as reduções

nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos para as campanhas eleitorais e nos limites

máximos das despesas da campanha eleitoral, é uma matéria da competência dos Estados-membros.

5 Este projeto de lei caducou em 2015-10-22. 6 Esta iniciativa foi rejeitada em votação na generalidade, em 2013-05-17.