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26 DE OUTUBRO DE 2016 7

Acresce ainda referir que os autores assumem ter tido em conta «a interpretação autêntica operada pela Lei

n.º 62/2014, de 26 de agosto, para que não surjam as mesmas dúvidas interpretativas que estiveram na origem

desta lei».

Do ponto de vista formal, a iniciativa é composta por 3 artigos que se ocupam da redução definitiva das

subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (artigo 1.º), da norma que

procede à revogação dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada pela

Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, e da Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto (artigo 2.º) e das disposições sobre o início

de vigência do diploma (artigo 3.º), cuja norma prevê que ocorra no dia 1 de janeiro de 2017.

Conforme mencionado na respetiva nota técnica, salienta-se que «em caso de aprovação», e posteriormente

em sede de especialidade, «possa ser analisada a possibilidade de introdução de um artigo inicial, com a

epígrafe “Objeto”, cuja parte dispositiva indique e elenque as modificações introduzidas por ordem cronológica».

Ainda a respeito da observância das regras de legística formal e de acordo com a referida nota técnica «“o

título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado”, do mesmo modo, nos termos do n.º 1 do artigo

6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida”», o que, pelo exposto, é sugerido que se considere a seguinte alteração do título da iniciativa

«“Converte em definitivas e permanentes as reduções nas subvenções públicas para o Financiamento dos

Partidos Políticos e para as campanhas eleitorais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de

dezembro, que reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, e

revogando a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto”».

3. Enquadramento

3.1 Enquadramento Constitucional

A revisão constitucional de 1997, através da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro10, veio aditar um

novo n.º 6 do artigo 51.º da Constituição onde se estipula o seguinte:

«A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e

limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas».

O regime legal relativo às associações e aos partidos políticos, de acordo com a alínea h) do artigo 164.º da

Constituição da República Portuguesa, constitui reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da

República.

Por outro lado, o Projeto de Lei n.º 314/XIII (2.ª) chama à colação o princípio da igualdade de oportunidades

e tratamento das diversas candidaturas que se encontra consagrado na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da

Constituição da República Portuguesa, artigo esse que dispõe o seguinte:

«Artigo 113.º

(Princípios gerais de direito eleitoral)

1. O sufrágio direto, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos eletivos

da soberania, das regiões autónomas e do poder local.

2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio

direto e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º.

3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:

a) Liberdade de propaganda;

b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;

c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.

4. Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.

10Cfr. https://dre.pt/application/file/653464