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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 8

5. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.

6. No ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto tem de ser marcada a data das

novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução,

sob pena de inexistência jurídica daquele ato.

7. O julgamento da regularidade e da validade dos atos de processo eleitoral compete aos tribunais.»

3.2 Enquadramento Legal

O regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais encontra-se atualmente

regulado na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que foi modificada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro11, pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro12, n.º 55/2010, de 24 de dezembro13, e n.º 1/2013, de

3 de janeiro14, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril15, e pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º

801/201416. Refira-se, ainda, a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto17, que procedeu à interpretação autêntica do

n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, onde se reduz as subvenções públicas e os limites

máximos das despesas nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.

Para efeitos de análise acerca do objeto e das implicações das alterações às normas constantes da Lei n.º

19/2013, de 20 de junho, importa convocar ao presente relatório o edifício legislativo atualmente vigente quanto

aos artigos 5.º, 10.º, 17.º, 19.º e 20.º daquele diploma que preconizam o seguinte:

«Artigo 5.º

Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

1 – A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação

na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde

que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.

2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/135 do valor do IAS, por cada

voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

3 – Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à

subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída

proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido

distinto constante de acordo da coligação.

4 – A cada grupo parlamentar, ao Deputado único representante de um partido e ao Deputado não inscrito

em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de

assessoria aos Deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de

funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por Deputado, a

ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.

5 – Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao ato eleitoral são

considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.

6 – As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para

esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.

7 – A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à

eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um

número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

8 – A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único

representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados

independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu

11 Cfr. https://dre.pt/application/file/447273 12 Cfr. https://dre.pt/application/file/243671 13 Cfr. https://dre.pt/application/file/306564 14 Cfr. https://dre.pt/application/file/a/588751 15 Cfr. https://dre.pt/application/file/a/66954136 16 Cfr. https://dre.pt/application/file/a/65985907 17 Cfr. https://dre.pt/application/file/56358580