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II SÉRIE-A — NÚMERO 20 6

Já no que toca aos benefícios fiscais em sede de IVA, a iniciativa do BE propõe «“que estes benefícios fiscais

de isenção de IVA, cujo fundamento se prende com a utilidade da atividade político partidária deixem de ser

aplicáveis a despesas e realizações em período de campanha eleitoral, assegurando assim a igualdade de

tratamento entre as diversas candidaturas. Acresce que esta medida, de forma indireta, reduz o financiamento

público das campanhas eleitorais”».

De acordo com a nota técnica, os autores propõem a redução da subvenção dos partidos políticos,

campanhas eleitorais e dos limites de despesas das campanhas eleitorais a título definitivo de «10% da

subvenção do Estado para o funcionamento dos partidos políticos e das subvenções para as campanhas

eleitorais, sendo a redução mínima de 25% face à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, assumindo maior dimensão

na subvenção para as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais”».

Refere igualmente a nota técnica que a iniciativa legislativa em apreciação apresenta dois quadros, que

comparam «os valores máximos da despesa com tais subvenções de acordo com a Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, com a redução transitória que vigora até ao final deste ano e com a proposta contida na presente iniciativa

legislativa».

Por fim, os autores admitem a «possibilidade de reembolso de certas despesas com as campanhas

eleitorais». Desse modo, é proposto o aditamento de um n.º 4 ao artigo 19.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,

de modo a prever que «as despesas passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número anterior

podem ser liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento

bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta bancária da campanha eleitoral».

Do ponto de vista formal, o projeto de lei é composto por 3 artigos que cuidam do objeto (artigo 1.º), da

alteração aos artigos 5.º, 10.º, 17.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (artigo 2.º) e das disposições

respeitantes ao início de vigência do diploma (artigo 3.º), que de acordo com o texto da iniciativa se pretende

que entre em vigor a 1 de janeiro de 2017.

c) Projeto de Lei n.º 315/XIII (2.ª) (PSD)

O Projeto de Lei n.º 315/XIII (2.ª), subscrito por três deputados do Grupo Parlamentar do PSD, converte em

definitivas e permanentes as reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e

para as campanhas eleitorais, bem como as reduções nos limites máximos das despesas de campanha eleitoral.

De acordo com a exposição de motivos, os autores referem que «por força da crise económica-financeira em

que Portugal se viu mergulhado, a Lei 55/2010, de 24 de dezembro, reduziu em 10% o montante das subvenções

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas de campanhas eleitorais

até 31 de dezembro de 2013».

A este respeito, o Grupo Parlamentar do PSD menciona ainda que «atendendo a que a situação financeira

do País entretanto se deteriorou ao ponto de haver necessidade de se recorrer a ajuda externa, com a

implementação de um exigente Programa de Assistência Financeira a Portugal» foi aprovada a Lei n.º 1/2013,

de 3 de janeiro8, que resultou de iniciativa conjunta daquele grupo parlamentar e do Grupo Parlamentar do CDS-

PP, através da apresentação do Projeto de Lei n.º 292/XII (2.ª)9, que estendeu «até 31 de dezembro de 2016 o

corte de 10% na subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos» e elevou para «20% o corte na

subvenção pública destinada ao financiamento das campanhas eleitorais, bem como nos limites das despesas

de campanha eleitoral, também até 31 de dezembro de 2016», tendo ainda limitado «de forma definitiva, em

25% o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas relacionadas com outdoors (despesas

com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via

pública)».

Neste sentido, consideram os proponentes que «os partidos políticos são fundamentais para a democracia

mas também devem ser os primeiros a reconhecer a realidade e atuar em função da sociedade em que estão

integrados», pelo que a iniciativa legislativa por si apresentada «visa converter em definitivas e permanentes as

referidas reduções às subvenções públicas e aos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais».

8 Cfr. http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1860&tabela=leis 9 Cfr. http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37257