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18 DE NOVEMBRO DE 2016 51

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS

SOBRE A TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL

Considerando que a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas (“as Partes”)

reconhecem que a legislação em vigor já prevê a cooperação e a troca de informações em matéria fiscal;

Considerando que as Partes vêm desenvolvendo desde há muito esforços na luta contra os crimes

financeiros e outros, designadamente focalizados no financiamento do terrorismo;

Considerando que é reconhecido às Partes a competência para negociar e celebrar um acordo sobre troca

de informações em matéria fiscal;

Considerando que as Ilhas Virgens Britânicas assumiram formalmente, por escrito, em 2 de Abril de 2002,

um compromisso político relativamente aos princípios da OCDE sobre a transparência e troca de informações e

subsequentemente participaram activamente no Fórum Global sobre Fiscalidade da OCDE;

Considerando que as Partes desejam intensificar e facilitar os termos e as condições que regulam a troca

de informações em matéria tributária;

Considerando que as Partes reconhecem que não é permitido “andar à pesca de informações”;

Assim,as Partes acordaram em celebrar o seguinte Acordo que vincula apenas as Partes:

ARTIGO 1.º

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO

As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em

conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:

a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente

relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;

b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos

referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções

penais fiscais; e

c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

ARTIGO 2.º

JURISDIÇÃO

A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades

e que não se encontrem na posse ou não possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição

territorial.

ARTIGO 3.º

IMPOSTOS VISADOS

1. Os impostos abrangidos pelo presente Acordo são:

a) No caso de Portugal:

i. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS;

ii. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC;

iii. A Derrama;

iv. O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas.

No caso das Ilhas Virgens Britânicas,

(i) O imposto sobre o rendimento;

(ii) O imposto sobre os salários pagos pelas empresas (payroll tax); e