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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 52

(iii) O imposto sobre propriedade (property tax).

2. O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente

similares que entrem em vigor nas respectivas jurisdições posteriormente à data da assinatura do presente

Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituir os impostos referidos no número 1. As autoridades

competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas no sistema fiscal e nas

medidas conexas com a recolha de informações visadas no presente Acordo.

ARTIGO 4.º

DEFINIÇÕES

1. Para efeitos do presente Acordo, salvo definição em contrário:

a) O termo “Portugal” usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em

conformidade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa;

b) O termo “Ilhas Virgens Britânicas” designa o território das Ilhas Virgens em conformidade com a

Constitution Order2007 das Ilhas Virgens;

c) “Autoridade competente” designa:

(i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes

autorizados;

(ii) No caso das Ilhas Virgens Britânicas, o Financial Secretary ou uma pessoa ou autoridade por si designada

por escrito;

d) “Pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas,

e) “Nacional” designa

i) No caso de Portugal, qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado;

e qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a

legislação em vigor nesse Estado;

ii) No caso das Ilhas Virgens Britânicas, qualquer pessoa que pertença às Ilhas Virgens Britânicas em

virtude da Constitution Order 2007 das Ilhas Virgens (Statutory Instrument2007 No. 1678) ou tenha

um certificado de residência das Ilhas Virgens Britânicas ao abrigo da Immigration and Passport

Ordinance (Cap.130); e qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas, associação ou outra

entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor nas Ilhas Virgens Britânicas.

f) “Sociedade” designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva

para fins fiscais,

g) “Sociedade cotada” designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa

bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas

pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas “pelo público” se a aquisição ou a venda de acções

não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores,

h) “Principal classe de acções” designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria

de direito de voto e do valor da sociedade,

i) “Bolsa de valores reconhecida” designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades

competentes das Partes,

j) “Fundo ou plano de investimento colectivo” designa qualquer veículo de investimento colectivo,

independentemente da sua forma jurídica. A expressão “fundo ou plano de investimento público colectivo”

designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras

participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.

As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas,

vendidas ou resgatadas “pelo público” se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou

explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores,