O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30 54

5. Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá

especificar, por escrito:

a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação,

b) O período a que se reporta a informação solicitada,

c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte Requerente prefere receber a mesma,

d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas,

e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a

administração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte Requerente, relativamente à pessoa

identificada na alínea a) deste número,

f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte Requerida ou estão na

posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte Requerida,

g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a

convicção de estar na posse das informações solicitadas,

h) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com

as práticas administrativas da Parte Requerente, que, se as informações solicitadas relevassem da competência

da Parte Requerente, a autoridade competente dessa Parte poderia obter as informações ao abrigo da sua

legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, e que o pedido está em conformidade com o

presente Acordo,

i) Uma declaração precisando que a Parte Requerente utilizou para a obtenção das informações todos os

meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades

desproporcionadas.

6. A autoridade competente da Parte Requerida acusará a recepção do pedido à autoridade competente da

Parte Requerente e envidará todos os esforços no sentido de enviar à Parte Requerente as informações

solicitadas, tão diligentemente quanto possível.

ARTIGO 6.º

CONTROLOS FISCAIS (OU FISCALIZAÇÕES) NO ESTRANGEIRO

1. Mediante aviso prévio razoável, a Parte Requerente pode solicitar à Parte Requerida que autorize

representantes da autoridade competente da Parte Requerente a deslocarem-se ao território da Parte

Requerida, na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem

registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas ou outras entidades interessadas. A autoridade

competente da Parte Requerente notificará a autoridade competente da Parte Requerida sobre a data e o local

da solicitada reunião com as pessoas em causa.

2. A pedido da autoridade competente da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida

pode, em conformidade com a sua legislação interna, autorizar representantes da autoridade competente da

Parte Requerente a assistirem à fase adequada de uma investigação fiscal no território da Parte Requerida.

3. Se o pedido visado no número 2 for aceite, a autoridade competente da Parte Requerida que realiza o

controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte Requerente da data e do local

do controlo, da autoridade ou da pessoa designada para a realização do controlo, assim como dos

procedimentos e das condições exigidas pela Parte Requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão

relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte Requerida que realiza o controlo em conformidade

com a sua legislação interna.

ARTIGO 7.º

POSSIBILIDADE DE RECUSAR UM PEDIDO

1. A autoridade competente da Parte Requerida pode recusar prestar assistência:

a) Quando o pedido não for formulado em conformidade com o presente Acordo;