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18 DE NOVEMBRO DE 2016 53

k) “Imposto” designa qualquer imposto a que o Acordo se aplica,

l) “Parte Requerente” designa a Parte que solicita as informações,

m) “Parte Requerida” designa a Parte à qual são solicitadas informações,

n) “Medidas de recolha de informações” designa as disposições legislativas e os procedimentos

administrativos ou judiciais que permitem a uma Parte obter e fornecer as informações solicitadas,

o) “Informações” designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua

forma,

p) “Matéria fiscal” designa qualquer questão fiscal, incluindo matéria criminal tributária,

q) “Matéria criminal tributária” designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional,

anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação

penal da Parte requerente,

r) “Legislação penal” designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno das Partes,

independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.

2. Qualquer expressão não definida no presente Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação

diferente, o significado que lhe for atribuído no momento em que o pedido foi formulado ao abrigo da legislação

dessa Parte, prevalecendo o significado resultante da legislação fiscal dessa Parte sobre o que decorra de outra

legislação dessa Parte.

ARTIGO 5.º

TROCA DE INFORMAÇÕES A PEDIDO

1. A autoridade competente da Parte Requerida prestará informações, mediante pedido da Parte

Requerente, para os fins visados no Artigo 1.º. As referidas informações devem ser prestadas

independentemente do facto de a Parte Requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins

tributários ou de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o

direito da Parte Requerida, se tal comportamento ocorresse no território da Parte Requerida. A autoridade

competente da Parte Requerente só procederá a um pedido de informações nos termos do presente Artigo

quando não tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o

recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas.

2. Se as informações na posse da autoridade competente da Parte Requerida não forem suficientes de modo

a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas adequadas para a

recolha de informações relevantes a fim de prestar à Parte Requerente as informações solicitadas, mesmo que

a Parte Requerida não necessite dessas informações para os seus próprios fins tributários.

3. Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte Requerente, a autoridade competente da

Parte Requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o

permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.

4. Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade

com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:

a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer pessoa que aja na

qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e

b) As informações relativas à propriedade de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas,

incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções, unidades e

outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, protectors e beneficiários; e,

no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários,

desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem

informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de

investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades

desproporcionadas.