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18 DE NOVEMBRO DE 2016 57

ARTIGO 15.º

ENTRADA EM VIGOR

1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da notificação por ambas as Partes de que foram

cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o

dia da recepção da última notificação.

2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:

a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e

b) Relativamente a todos os outros casos previstos no Artigo 1.º, nessa data, mas apenas em relação aos

exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente

a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.

ARTIGO 16.º

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação

prévia, por escrito e por via diplomática.

3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a recepção da respectiva notificação.

4. Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no Artigo 8.º do presente

Acordo.

EM FÉ DO QUE, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram

o presente Acordo.

FEITO em Londres, aos 5 dias de outubro de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa,

fazendo ambos os textos igualmente fé.