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18 DE NOVEMBRO DE 2016 55

b) Quando a Parte Requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para

obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou

c) Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte Requerida.

2. O presente Acordo não impõe à Parte Requerida a obrigação de:

a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional ou um segredo comercial, industrial ou profissional, ou

processo comercial, desde que as informações referidas no n.º 4 do Artigo 5.º não sejam tratadas,

exclusivamente, por essa razão, como constituindo um segredo ou processo comercial; ou

b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa, desde que o

disposto nesta alínea não afecte as obrigações de uma Parte nos termos do n.º 4 do Artigo 5.º.

3. O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a obter ou a prestar informações susceptíveis

de divulgar comunicações confidenciais entre um cliente e um advogado, um solicitador ou outro representante

legal reconhecido, quando tais comunicações:

a) Têm como fim solicitar ou fornecer um parecer jurídico, ou

b) Se destinem a ser utilizadas num processo judicial em curso ou previsto.

4. Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do

pedido.

5. Não pode ser exigido à Parte Requerida que obtenha ou preste informações que a Parte Requerente não

possa obter, em circunstâncias similares, com base na sua legislação para fins da aplicação ou execução da

respectiva legislação fiscal ou em resposta a um pedido válido da Parte Requerida, nos termos do presente

Acordo.

6. A Parte Requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte

Requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte Requerente,

ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um cidadão ou a um nacional

da Parte Requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte Requerente nas mesmas circunstâncias.

ARTIGO 8.º

CONFIDENCIALIDADE

1. Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada

confidencial.

2. Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos

administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas

por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas

informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

3. Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º,

sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte Requerida.

4. As informações prestadas a uma Parte Requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser

divulgadas a qualquer outra jurisdição.

5. A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições

do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte Requerida.

ARTIGO 9.º

GARANTIAS

Nada no presente Acordo afecta os direitos e garantias de que beneficiem as pessoas em virtude das

disposições legislativas ou das práticas administrativas da Parte Requerida. Os direitos e garantias podem não

ser aplicados pela Parte Requerida de forma a impedir ou retardar indevidamente a troca efectiva de

informações.