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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 56

ARTIGO 10.º

CUSTOS

Salvo se as autoridades competentes das Partes acordarem em contrário, os custos normais incorridos em

conexão com a prestação de assistência serão suportados pela Parte Requerida, e os custos extraordinários

incorridos em conexão com a prestação de assistência (incluindo os custos de contratação de consultores

externos em relação com processos judiciais ou outros) serão suportados pela Parte Requerente. As respectivas

autoridades competentes consultar-se-ão de tempos a tempos no que se refere ao presente Artigo e, em

particular, a autoridade competente da Parte Requerida consultará previamente a autoridade competente da

Parte Requerente, se os custos da prestação de informações respeitantes a um pedido específico forem

previsivelmente significativos.

ARTIGO 11.º

MEDIDAS NÃO PREJUDICIAIS OU RESTRITIVAS

1. Nenhuma das Partes aplicará medidas de natureza prejudicial ou restritivas com base em práticas fiscais

prejudiciais para os residentes ou nacionais de uma das Partes desde que o presente Acordo esteja em vigor e

seja aplicável.

2. Uma “medida de natureza prejudicial ou restritiva com base em práticas fiscais prejudiciais” é uma

medida aplicada por uma Parte aos residentes ou nacionais de uma das Partes com base no pressuposto de

que a outra Parte não colabora na troca de informações e/ou porque lhe falta transparência no funcionamento

da sua legislação, regulamentação ou práticas administrativas ou, com base no pressuposto de que não existe

tributação ou tributação nominal e um dos critérios anteriores.

3. Sem prejuízo da observância da generalidade do número 2, o termo “medida de natureza prejudicial ou

restritiva” inclui a negação do direito de dedução, de crédito ou de isenção, a introdução de um imposto, taxa ou

contribuição ou obrigações especiais declarativas.

ARTIGO 12.º

DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS

As Partes aprovarão (se ainda o não tiverem feito) toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento

ao presente Acordo e à execução do mesmo.

ARTIGO 13.º

LÍNGUAS

Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês.

ARTIGO 14.º

PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

1. No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Partes em matéria de aplicação ou de

interpretação do presente Acordo, as autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através

de procedimento amigável.

2. Para além do procedimento referido no número 1, as autoridades competentes das Partes podem definir

de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos Artigos 5.º e 6.º.

3. As autoridades competentes das Partes podem comunicar entre si directamente para efeitos do presente

Acordo.

4. As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si mecanismos de resolução de litígios, se tal se revelar

necessário.