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II SÉRIE-A — NÚMERO 48 14

Resumo: São analisadas as práticas, expectativas, incertezas e riscos envolvidos na procriação

medicamente assistida, a partir de perceções de mulheres e homens que recorreram a essas técnicas, bem

como a partir do cruzamento de discursos de médicos e juristas. Com base nos legados dos estudos sociais da

ciência e da tecnologia, das teorias da sociedade do risco e dos estudos sobre as mulheres, refere-se a

importância da mobilização para um debate público com todos os atores sociais afetados ou expostos nas

implicações, atuais e futuras, dos usos da procriação medicamente assistida.

SOUSA, Filipa Cabral de Andrade Duarte Ribeiro Vicente de – A procriação medicamente assistida na União

Europeia: harmonizar ou reagir?. O Direito. Lisboa. ISSN 0873-4372. A. 140, nº 4 (2008), p. 889-921. Cota: RP-

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Resumo: A autora refere que existe um vazio legislativo comunitário no que respeita aos problemas

decorrentes das técnicas de PMA, o que se deve ao respeito pela história, cultura e tradições dos povos da UE

e conduz a expectativas e práticas diferentes, quer em termos jurídicos quer éticos. No entanto, considera a

autora, a necessidade de uma abordagem comunitária desta matéria é patente e tem vindo a manifestar-se

através de várias iniciativas, como a criação de um Grupo Europeu de Ética das Ciências e das Novas

Tecnologias.

Defende que «o direito à diferença não deve, contudo, obstar a uma reflexão global e em comum que enfrente

o impacto das novas tecnologias. (…) As ciências da vida e a biotecnologia são colocadas entre as tecnologias

de ponta mais prometedoras para as próximas décadas (…) Face a esta constante evolução, a UE deve encará-

la de forma pró-ativa evitando reagir apenas quando se transgridam os valores fundamentais».

Na opinião da autora, parece ser indispensável uma análise refletida e pragmática sobre a PMA, tendo em

conta o contexto económico, social e cultural dos Estados-Membros da UE, com o objetivo de estabelecer

princípios e regras fundamentais que possibilitem a elaboração de um ato jurídico comunitário. A autora termina

apresentando uma proposta de diretiva relativa à procriação medicamente assistida.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Procriação Medicamente Assistida (PMA) não se encontra regulada, na União Europeia, por um diploma

que incida especificamente sobre a matéria.

Contudo, a União intervém em matérias que influenciam diretamente as técnicas utilizadas pela PMA,

nomeadamente no que se refere à investigação científica, política de saúde, livre circulação de pessoas e

mercadorias, livre prestação de serviços e proteção dos direitos fundamentais.

O objetivo da União é assegurar um elevado nível de proteção da saúde (artigo 168.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia), bem como garantir o respeito pelos direitos fundamentais presentes na

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Inicialmente a sua atuação limitava-se à adoção de atos não vinculativos através, designadamente, de várias

resoluções do Parlamento Europeu, de que são exemplo a Resolução sobre a fecundação artificial ‘in vivo e in

vitro’, Resolução do Parlamento Europeu sobre os problemas éticos e jurídicos da manipulação genética e a

Resolução sobre a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano relativamente às Aplicações

da Biologia e da Medicina.

A Diretiva 98/44/CE, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas, o Sétimo Programa-Quadro

da Comunidade Europeia de atividade em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e

demonstração e a Decisão do Conselho que adota o programa específico de investigação, desenvolvimento

tecnológico e demonstração (Decisão 2002/834/CE) são também exemplos do envolvimento pluridisciplinar da

União neste tema.

Em 2003 a Comissão publicou um relatório sobre os progressos e as necessidades científicas, bem como

sobre a evolução da legislação internacional e nacional da regulamentação e das normas éticas relativas à

investigação sobre células estaminais embrionárias humanas (SEC 2003 441).

No que respeita concretamente às células reprodutivas, o Parecer do Comité Económico e Social Europeu

sobre a proposta de diretiva relativa a tecidos e células humanos, considerava que as células da reprodução

não devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva, tendo em conta os seus processos muito

específicos de qualificação no quadro já regulamentado da procriação médica assistida, o que significa que pode

ou deve prever-se uma diretiva específica.

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