O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MARÇO DE 2017 89

recorrentes, delegados, testemunhas e peritos) gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos seus

atos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

Ao mesmo tempo, essas pessoas têm a liberdade de se corresponder com o Tribunal e a liberdade para

viajar com a finalidade de comparecer em diligências do processo, podendo o referido Tribunal levantar a

imunidade a todo o tempo.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

Os Estados-membros do Conselho da Europa, signatários do presente Acordo consideram que no sentido

de alcançar melhor os objetivos da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades

Fundamentais, assinada em Roma, a 4 de novembro de 1950 será aconselhável conceder determinadas

imunidades e facilidades às pessoas intervenientes em processos perante o Tribunal, através de um novo

Acordo, o Acordo Europeu relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos

Direitos Humanos.

Este novo Acordo aplica-se, de acordo com o artigo 1.º, a quaisquer pessoas que intervenham, na qualidade

de partes, representantes ou consultores de uma parte, em processos instaurados perante o Tribunal e às

testemunhas e aos peritos convocados pelo Tribunal e a outras pessoas convidadas pelo Presidente do Tribunal

para intervirem nos processos.

Estas pessoas gozam de imunidade de jurisdição relativamente a declarações, orais ou escritas, documentos

ou outras provas por elas apresentados perante o Tribunal. Importa referir que esta imunidade não se aplica

relativamente à comunicação fora do Tribunal das declarações feitas ou dos documentos ou provas

apresentados perante o Tribunal (artigo 3.º).

O Acordo garante o compromisso das Partes Contratantes em não dificultar a livre circulação e deslocação

das pessoas acima referidas e a autorizar o regresso ao seu território de origem desde que não passem 15 dias

consecutivos a contar da data em que a sua presença deixou de ser requerida pelo Tribunal (artigo 4.º).

A imunidade que é concedida às pessoas é apenas para lhes assegurar a liberdade de expressão e a

independência necessárias ao exercício das suas funções, tarefas ou deveres, ou dos seus direitos em relação

ao Tribunal. Esta imunidade pode ser levantada pelo Tribunal, oficiosamente ou a pedido de qualquer Parte

Contratante ou de qualquer pessoa interessada (artigo 5.º).

As Partes Contratantes assumem que nada no Acordo deverá ser interpretado no sentido de limitar ou

derrogar qualquer uma das obrigações assumidas pelas Partes Contratantes ao abrigo da Convenção ou dos

seus protocolos e que o mesmo se encontra aberto à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa,

que podem manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados (artigos 6.º e 7.º).

O Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da

data em que dez Estados-membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em

ficarem vinculados ao presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, ou na data de entrada

em vigor do Protocolo n.º 11 à Convenção, consoante o que ocorrer mais tarde (artigo 8.º).

Ao mesmo tempo fica também previsto que qualquer Parte Contratante pode, aquando do depósito do

respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer momento posterior, mediante

declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Acordo a um

ou mais territórios especificados na declaração e cujas relações internacionais são por ela asseguradas ou em

nome dos quais está autorizada a assumir compromissos (artigo 9.º).

O Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado e qualquer Parte Contratante poderá, no

que lhe diz respeito, denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,

produzindo essa denúncia efeitos seis meses após a data da receção da respetiva notificação pelo Secretário-

Geral (artigos 9.º e 10.º).

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Tratando-se de reforçar, pela presente iniciativa, as imunidades e liberdade de circulação das pessoas que

intervenham, a qualquer título, nos processos instaurados no Tribunal, aqui entendido como abrangendo