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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 14

c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade, ou as entidades, designadas para a

prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;

d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre

cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos

comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto se

se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja

matriculado;

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas,

particulares ou cooperativas, com última residência no continente, na Região Autónoma dos Açores, noutro

Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia

tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas; ou

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente no continente, na Região Autónoma

dos Açores, noutro Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a

União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas, incluindo cursos de pós-

graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas,

com última residência na Região Autónoma da Madeira;

f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da

Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:

i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-membro da União Europeia ou de qualquer

outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação

de pessoas e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;

ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto,

que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam, há pelo menos

seis meses, na Região Autónoma da Madeira;

iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo

ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros e que

residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira.

g) «Passageiros residentes equiparados»:

i) Os membros do Governo Regional da Madeira ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço do

Governo Regional da Madeira, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma da Madeira;

ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço,

mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de mobilidade previstos na

lei, na Região Autónoma da Madeira, ainda que nesta residam há menos de seis meses;

iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço

Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um

acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres,

que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado

com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na Região Autónoma da Madeira e ao abrigo do qual o

local de prestação de trabalho seja na Região Autónoma;

iv) Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que

um dos progenitores tenha residência habitual nesta Região;

h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil,

em consequência de vínculos pessoais e profissionais.

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